O Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, em decisão liminar, determinou reintegração imediata de bancário dispensado durante o tratamento de câncer e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas. A magistrada considerou que a dispensa foi ato discriminatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período entre a dispensa e a efetiva reintegração e reflexos, além de indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.
O autor da ação afirma que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período e a testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, o que foi considerada dentro da média pelo juízo.
A sentença, ao determinar a reintegração ao emprego, reafirma que se presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, de modo que “caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”. O processo corre em segredo de justiça e cabe recurso sobre a decisão.
Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador quanto à acidente de trabalho sofrido por motoboy. O valor atribuído pelo Colegiado a título de danos morais e materiais foi de R$ 120 mil.
Em setembro de 2019, o motoboy sofreu acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, sofrendo fraturas na perna, o que gerou afastamento em benefício previdenciário durante nove meses. A perícia médica realizada no processo confirmou a persistência de limitações de mobilidade mesmo após a alta previdenciária.
A sentença havia determinado o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil, o que foi reduzido pelo TRT-RS, e fixado a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenação esta mantida pelos desembargadores.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora, o que atrai a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. Ainda, a magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral, que dispõe ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).
A reclamada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/669194
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá (MG). Para os desembargadores do TRT-MG Ficou provado no processo trabalhista que a dispensa foi efetuada de forma discriminatória, após licença médica para tratamento de complicações da diabetes.
No recurso apresentado ao TRT-MG, o trabalhador explicou que foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021 para tratamento da doença. Segundo ele, após a alta médica, continuou com o tratamento, mas, mesmo ciente do grave quadro clinico, o empregador o dispensou, de forma arbitrária e discriminatória. Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o trabalhador porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já a preposta da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes, embora tenha esclarecdo que o empregador não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto deu razão ao trabalhador. Para ela, “em que pese a moléstia apresentada pelo recorrente (diabetes) ser considerada uma doença grave, ela não suscita estigma ou preconceito, de modo que, a princípio, recairia sobre o autor o encargo de comprovar o caráter discriminatório da dispensa”. A julgadora ainda observou que o relatório médico anexado descreveu que o profissional é diabético e manifesta “lesão tipo pé diabético em pé direito”, necessitando de controle contínuo por ser insulinodependente, com automonitoramento glicêmico “e, em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de 27.08.2020 a 31.12.2020”. Para a magistrada, a dispensa do trabalhador, logo após o retorno do afastamento por doença, revela o nítido propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho.
Como a dispensa do empregado após a alta previdenciária presume-se discriminatória/arbitrária, a julgadora entendeu que cabia ao réu (empregador) o ônus de provar que a dispensa não foi decorrente da doença que acometia o empregado, “encargo do qual não se desvencilhou”, ressaltou a magistrada, concluindo que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde.
Ao concluir a decisão, a magistrada condenou ainda o empregador ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.
Sobre a decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em caso examinado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”, o que foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora. A empregadora, por sua vez, alegou no recurso que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.
Para o desembargador relator do caso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, assiste razão ao trabalhador. A certidão de nascimento anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade. Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.
De acordo com a decisão do Tribunal, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou o relator do recurso.
“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. O desembargador ressaltou, ainda, que o arbitramento do valor de dano moral deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justo o valor de R$ 10 mil.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Em decisão monocrática da ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida a possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, respeitado o limite mínimi de um salário-mínimo. A decisão é amparada na interpretação do artigo 529, §3º, do CPC e visa garantir a satisfação dos créditos do credor trabalhista, mas sem comprometer a subsistência do devedor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para obtenção de informações sobre os rendimentos dos sócios executados, fundamentando que os salários e proventos de aposentadoria seriam impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Para a ministra Liana, todavia, a jurisprudência do TST tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Deste modo, ao acolher o pedido do devedor no recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.
Sobre esta decisão, cabe recurso para análise do Colegiado (ministros integrantes da 2ª Turma).
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existênca de discriminação salarial de gênero e direito à equiparação salarial à empregada contratada para o cargo de "gerente financeira". Para a juíza do caso, ficou comprovado que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia em torno de 28% a mais que a trabalhadora. Ainda, entendeu a magistrada que a discriminação de gênero ficou evidenciada no caso pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o paradigma, a produtividade da empregada era superior.
De acordo com as provas do processo, a ex-funcionária que ajuizou a ação foi contratada como "gerente financeira" em 05/2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao buscar a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, sustentou que um colega, contratado dias após a sua contratação para exercer o mesmo cargo, recebia o salário de R$ 7.000,00. Segundo a empregada, ambos realizavam as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Além da equiparação, a empregada pediu acúmulo de funções, porque, na prática, desempenhava também tarefas de cunho jurídico que não estavam previstas no contrato de trabalho e não foram remuneradas, motivo pelo qual seria devido o pretendido acréscimo salarial.
A defesa alegou que o salário do paradigma não deveria ser utilizado para fins de equiparação salarial e que as atribuições mencionadas pela ex-funcionária não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, de modo que contemplariam inclusive as atividades jurídicas.
Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.
A magistrada considerou que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), destacando que “em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%" - segundo dados extraídos do relatório de transparência salarial, disponível em: http://pdet.mte.gov.br/images/Relat%C3%B3rio%20de%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial%20Agregado%20250324.pdf
Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função. Sobre esta decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007
Fontes: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57075
https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066