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TRT-MG determina reintegração de trabalhador após dispensa discriminatória por complicações de diabetes
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá (MG). Para os desembargadores do TRT-MG Ficou provado no processo trabalhista que a dispensa foi efetuada de forma discriminatória, após licença médica para tratamento de complicações da diabetes.
No recurso apresentado ao TRT-MG, o trabalhador explicou que foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021 para tratamento da doença. Segundo ele, após a alta médica, continuou com o tratamento, mas, mesmo ciente do grave quadro clinico, o empregador o dispensou, de forma arbitrária e discriminatória. Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o trabalhador porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já a preposta da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes, embora tenha esclarecdo que o empregador não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto deu razão ao trabalhador. Para ela, “em que pese a moléstia apresentada pelo recorrente (diabetes) ser considerada uma doença grave, ela não suscita estigma ou preconceito, de modo que, a princípio, recairia sobre o autor o encargo de comprovar o caráter discriminatório da dispensa”. A julgadora ainda observou que o relatório médico anexado descreveu que o profissional é diabético e manifesta “lesão tipo pé diabético em pé direito”, necessitando de controle contínuo por ser insulinodependente, com automonitoramento glicêmico “e, em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de 27.08.2020 a 31.12.2020”. Para a magistrada, a dispensa do trabalhador, logo após o retorno do afastamento por doença, revela o nítido propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho.
Como a dispensa do empregado após a alta previdenciária presume-se discriminatória/arbitrária, a julgadora entendeu que cabia ao réu (empregador) o ônus de provar que a dispensa não foi decorrente da doença que acometia o empregado, “encargo do qual não se desvencilhou”, ressaltou a magistrada, concluindo que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde.
Ao concluir a decisão, a magistrada condenou ainda o empregador ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.
Sobre a decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.