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Patrimônio de sócio não pode ser executado se não fazia parte do processo até o falecimento

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  14 de Outubro de 2024

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), por maioria, decidiu ser impossível a execução do patrimônio transmitido aos herdeiros de sócio falecido antes de determinada a sua inclusão no polo passivo.

 

O Juízo trabalhista da cidade de Maringá/PR, no processo iniciado em 2000, diante da não quitação do débito e ausência de bens da empresa para garantir a execução, havia determinado, em 2009, a inclusão dos sócios como executados e a sua citação para pagamento do débito. Até novembro de 2011, a execução não havia tido resultado, então, a empresa e os sócios foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução prosseguiu com a indicação à penhora de imóvel localizado em Pontal do Paraná, de titularidade de um dos executados, no valor estimado de R$ 2 milhões.

 

A partir de então, foi noticiado na ação que o titular do bem, sócio da empresa, havia falecido em 2005, sem que tivesse sido aberto inventário. Diante desses fatos, o Juízo determinou a inclusão da mãe do falecido - única herdeira - no polo passivo da execução, como representante do espólio, bem como a expedição de mandado de penhora do imóvel, o que foi cumprido. Porém, a Seção Especializada do TRT-PR reformou a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da penhora, pois o sócio faleceu antes de sua inclusão na condição de executado. “Tendo o sócio falecido antes de sua inclusão no polo passivo, ocorrida em 2009, resta impossibilitado, consoante precedentes da Seção Especializada, que o patrimônio transmitido aos herdeiros seja executado”.

 

Dessa forma o TRT-PR reafirmou entendimento de que o patrimônio de uma pessoa falecida transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da execução, nas ocasiões em que, até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da dívida, não integrava o polo passivo e não respondia pessoalmente pela execução. O Colegiado ainda citou diversos precedentes sobre o tema julgados pela Corte. Confira alguns deles:

 

- “No presente caso, o sócio faleceu em 2003, antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração. Assim, ainda que houvesse algum bem a ser transmitido aos herdeiros, tal fato teria ocorrido em data anterior à inclusão do de cujus no polo passivo, de modo que a execução não poderia ser direcionada ao quinhão resultante da herança, uma vez que o proprietário original não ostentava a condição de executado quando de seu falecimento”. (Acórdão publicado em 2023)

- “No que tange ao ex-sócio, ainda que a certidão de óbito indique que deixou bens a inventar e sem testamento, constato que o falecimento ocorreu em 16/12/2021, isto é, antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração, conforme comprovante de envio. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, o patrimônio do de cujus transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Trata-se de aplicação do princípio de saisine (art. 1784 do CC), o qual estabelece que a morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens "ipso jure" para os herdeiros, independente do inventário, de modo que toda a herança permanece em condição de indivisibilidade entre os co-herdeiros até o aperfeiçoamento da partilha”. (Acórdão publicado em 2023)

- “Tendo o sócio falecido em 2006, quando sequer tinha sido incluído no polo passivo da lide, o patrimônio por ele deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado no feito, pois em 2013, quando incluído o sócio falecido no polo passivo destes autos, o bem penhorado já pertencia a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015”. (Acórdão publicado em 2020)

 

Diante da jurisprudência consolidada no Regional, entendeu o TRT-PR pelo levantamento da penhora sobre o bem, que havia sido determinada pelo Juízo de Maringá/PR.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8862211

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Proprietário de bovino que provocou acidente é condenado a indenizar dono de veículo

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  10 de Outubro de 2024

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, em unanimidade, negar o apelo apresentado pelo proprietário de um bovino que provocou acidente de trânsito na Rodovia AC-40, mantendo, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao dono do veículo envolvido no sinistro. A decisão, que teve como relatora a juíza de direito Adamárcia Machado, considera que a colisão ocorreu por ato ilícito de omissão do demandado no dever de cautela, já que não tomou as medidas necessárias de modo a evitar que o animal andasse solto pela pista de rolagem. 

 

O Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Plácido de Castro (AC) condenou o demandado ao pagamento de duas indenizações: uma por danos materiais, no valor de R$ 25.653, e outra por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Os pedidos foram formulados pelo condutor de um veículo que colidiu com o animal em acidente de trânsito enquanto trafegava pela Rodovia AC-40. O automóvel do autor ficou parcialmente destruído em razão da batida.

 

A sentença do caso ressalta a responsabilidade civil do demandado, em razão de culpa por omissão, pela falha no dever de cautela para com o animal, que, pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), não poderia jamais ter acesso à pista de rolagem, constituindo-se em grande perigo aos condutores.

 

A causa preponderante da ocorrência do acidente foi a existência de semovente na pista, o que, pela norma (…) do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado pelo ordenamento jurídico. O proprietário dos semoventes deveria cuidar dos animais com cautela, de modo a evitar que eles escapassem para a pista, sendo de sua responsabilidade a custódia dos animais. Assevere-se, ademais, que não restou comprovado pelo requerido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior”, afirmou o magistrado sentenciante.

 

No decreto condenatório, foi ressaltado, ainda, que mesmo antes da ocorrência do acidente, o demandado tinha conhecimento de que a cerca de contenção não estava em perfeito estado, mas mesmo assim, “não tomou qualquer medida para impedir que os animais ficassem soltos ou medidas para salvaguarda-los para não ficar na rodovia, de maneira a não ocasionar quaisquer danos a terceiros”. 

 

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pelo proprietário do animal, objetivando a reforma da sentença, a juíza de Direito relatora, Adamárcia Machado, entendeu que a sentença proferida no âmbito do JEC da comarca de Plácido de Castro foi adequada e levou em conta as peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reparo.

Restou demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu pelo fato de o animal estar solto na pista, assim, a responsabilidade pelos prejuízos do autor é o do proprietário do animal, consoante art. 936 do Código Civil”, anotou a magistrada relatora no voto perante o Colegiado da 2ª Turma Recursal.

 

A juíza de Direito também observou, no voto, que o episódio narrado nos autos ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando ao autor verdadeiro transtorno de natureza moral, dada a situação de perigo pela qual passou, e o prejuízo em grande monta com o veículo, sendo que a responsabilidade civil do demandado é “incontroversa”.

 

A magistrada relatora assinalou, ainda, que os documentos reunidos aos autos do processo são suficientes para comprovar a extensão dos danos causados ao autor da ação, bem como não foi apresentado, pelo demandado, qualquer documento que pudesse corromper a idoneidade das provas do caso.

 

O voto da relatora, que também manteve os valores indenizatórios no mesmo patamar – entendendo, dessa forma, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram bem aplicados na sentença –, foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal, restando, dessa forma, rejeitado o Recurso Inominado apresentado ao órgão recursal.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/proprietario-bovino-que-provocou-acidente-e-condenado-indenizar-dono-veiculo/50781

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Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

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  01 de Outubro de 2024

Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilização depende de prova de culpa ou dolo. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos no processo trabalhista.

 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Os sócios apresentaram recurso de revista para o TST, que acolhendo a pretensão, reconheceu que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

 

O ministro relator do recurso, Hugo Scheuermann, explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

 

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

 

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/s%C3%B3cios-n%C3%A3o-podem-ser-responsabilizados-por-d%C3%ADvidas-de-s.a.-de-capital-fechado

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Funcionária será indenizada em R$ 50 mil após sofrer agressões racistas no trabalho

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  23 de Setembro de 2024

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e reconheceu a uma auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenização de R$ 50 mil por ter sido vítima de agressões racistas no trabalho.

 

A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha e relatou no processo que que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de termos como "urubu de macumba" e "nega feiticeira", e fazia comentários como "gosto tanto de preto que tomo café mastigando". Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.

 

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa. Ela negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que ele era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma "brincadeira sem maldade".

 

O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como "racismo recreativo". Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas 'brincadeiras', ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”. Com base nisso, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências.

 

O empregador recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, o que não foi acolhido pelo TRT-BA. O desembargador relator do recurso no Tribunal, Jéferson Muricy, ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.

 

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Processo: ATOrd 0000126-52.2021.5.05.0195

 

Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/auxiliar-cozinha-feira-santana-sera-indenizada-r-50-mil-apos-sofrer-agressoes-racistas

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Trabalhador que sofreu amputação e não foi readaptado de função deve ser indenizado, decide 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP

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  23 de Setembro de 2024

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP deferiu indenização por danos morais a promotor de vendas que sofreu amputação, mas não foi readaptado pela BRF S.A, empresa onde trabalhava. De acordo com o processo, o homem foi vítima de acidente ao limpar sua motocicleta, fora do ambiente laboral, e precisou amputar a falange distal do polegar esquerdo. Por esse motivo, foi reenquadrado na instituição como pessoa com deficiência (PCD).

Conforme orientações médicas, o profissional não deveria executar atividades que necessitassem de pega bimanual em câmara fria, mas a instrução foi descumprida pela empregadora. Além disso, segundo o autor, ele passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, sendo-lhe aplicadas advertências e suspensões sem motivos plausíveis, tornando-se também a ser alvo de comentários do tipo “você não deveria ter sido enquadrado como PCD” e “seu acidente é uma coisinha de nada”.

Na decisão, a juíza Luana Madureira dos Anjos explica que “quando verificado que a empresa não cumpre o dever constitucional de efetivar direitos fundamentais de seus empregados e garantir-lhes a segurança e incolumidade física e mental, gerando-lhe dano à sua honra, liberdade, integridade, imagem e vida privada, terá o dever de indenizar”. Para a magistrada, os fatos relatados foram comprovados. Na sentença, a evidência de que o autor continuou executando as mesmas atividades, em câmaras frias, foi obtida por meio de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade, outro pedido do reclamante, também julgado procedente. Ainda, as ofensas do chefe em relação à condição física do colega foram presenciadas pela testemunha do autor, conforme depoimento em audiência. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Processo nº 1000566-23.2024.5.02.0320

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-sofreu-amputacao-e-nao-foi-readaptado-de-funcao-deve-ser-indenizado

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TRT-MS determina restabelecimento do contrato de trabalho de funcionária demitida durante incapacidade por depressão

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  13 de Setembro de 2024

A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico, por considerá-la discriminatória. Em defesa, a empresa havia alegado que ela tinha abandonado o emprego.


A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde., o que ensejou o ajuizamento de ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, para o restabelecimento do benefício, caso que ainda aguarda julgamento. 

Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos pela empregada por erro no endereço cadastrado. 

A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica. 

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS), que entendeu por manter a decisão de origem. De acordo com o relator do recurso no Tribunal, desembargador Francisco da C. Lima Filho, “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”.

 

Ainda, conforme o relator do processo, em razão de a trabalhadora ter sido dispensada de forma discriminatória, é devida indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.

O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação. 

Processo 0024184-60.2023.5.24.0021 

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-de-mato-grosso-do-sul-determina-retorno-de-funcion%C3%A1ria-demitida-com-depress%C3%A3o?inheritRedirect=true&redirect=/

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