Polícia concluiu que não houve falha mecânica.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.
A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074
Para 1ª Turma, parcelas só são devidas nas rescisões sem justa causa.
Uma ex-auxiliar de higienização de um hospital público de Porto Alegre (RS) perdeu o direito de receber férias e 13º salário proporcionais após ser demitida por justa causa. Para a Primeira Turma do TST, as parcelas são devidas apenas na demissão sem justo motivo.
Após dois anos de trabalho no Hospital Nossa Senhora da Conceição, a auxiliar apresentou um atestado médico relatando uma lesão na mão. O documento continha a frase "Oriento repouso por 3 dias”, escrita com grafia diferente do restante do texto.
O hospital abriu uma investigação interna e concluiu que o documento era falso. A funcionária atribuiu a rasura à sua irmã, mas, como já acumulava uma advertência e três suspensões por faltas, o hospital aplicou a demissão por justa causa por ato de improbidade.
A auxiliar, então, entrou na Justiça para tentar anular a justa causa e pedir indenização por danos morais, alegando que a comissão do hospital não provou quem fez a adulteração. Mas a punição foi mantida pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entenderam que o atestado era indiscutivelmente falso. Contudo, o TRT decidiu que, apesar da falta grave, a empregada deveria receber as férias e o 13º proporcionais.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do hospital, afirmou que, segundo a Lei 4.090/1962, que criou o 13ª terceiro, a parcela é devida apenas na rescisão sem justa causa, e não nos casos de falta grave.
Quanto às férias, o relator explicou que, mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT pelo Brasil, o TST ainda aplica majoritariamente o entendimento de que o pagamento proporcional não é devido em caso de justa causa.
Embora a decisão tenha sido unânime, os ministros ressaltaram que ainda há divergência entre diferentes turmas do próprio TST sobre a obrigação de pagar ou não esses valores em dispensas por justa causa. O tema deve ser uniformizado no julgamento do Tema 96 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que definirá uma regra definitiva para todo o país, mas ainda não tem data para acontecer.
Processo: RRAg-20799-84.2017.5.04.0017.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de serviços odontológicos. A empresa terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um coordenador que transportava dinheiro sem segurança adequada.
Segundo o processo, o trabalhador levava, todos os dias, cerca de R$ 6 mil em dinheiro no próprio carro. Esse valor foi comprovado por documentos de fechamento de caixa anexados ao processo. O dinheiro vinha de atendimentos médicos e odontológicos e era levado até a sede da empresa para depósito.
A empresa admitiu que o empregado fazia esse transporte, mas disse que não houve dano, já que não ocorreu assalto nem prejuízo. No entanto, o juiz Renato Luiz Miyasato de Faria entendeu que o trabalhador estava exposto a risco ao realizar essa atividade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, afirmou que a empresa transferiu de forma indevida o risco da atividade para o empregado. Isso vai contra o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também contra a legislação específica, que determina que o transporte de valores deve ser feito por profissionais especializados.
O relator também destacou que esse entendimento já está consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ele, no julgamento do Tema Repetitivo 61, ficou definido que transportar dinheiro sem treinamento específico é uma atividade de risco e gera direito à indenização por danos morais, mesmo que não tenha ocorrido nenhum incidente.
Um bancário contratado via concurso público e despedido ao final do período de experiência deve ser reintegrado de imediato ao emprego.
Além disso, ele deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além das verbas referentes ao período em que esteve afastado de suas funções.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que havia julgado a ação improcedente.
Conforme o processo, o escriturário foi aprovado em concurso público em vaga destinada a cotas raciais. Ele teve seu contrato rescindido ao final do período de experiência, em março de 2025, aproximadamente três meses depois da contratação. Anteriormente, o trabalhador havia sido vigilante na mesma agência bancária, mediante contrato de terceirização.
O escriturário argumentou que a despedida teve viés discriminatório em razão da cor de sua pele, bem como de sua idade. Afirmou ter passado por avaliações que não observaram critérios técnicos, realizadas em período tipicamente de férias, e que não foram oportunizadas condições de trabalho e de qualificação adequadas.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o processo de avaliação foi o mesmo aplicado a todos os empregados, e que o fim do contrato ocorreu apenas pelo não atingimento de desempenho mínimo esperado.
No primeiro grau, o magistrado julgou a ação improcedente, por entender que não houve provas de que a não contratação do autor tenha tido perspectiva racista.
A 2ª Turma do TRT-RS, no entanto, reformou a sentença. Com base nas provas e nos depoimentos, o relator do processo, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que o banco não comprovou ter oferecido curso de formação adequado ao cargo de escriturário e realizado avaliações adequadas, com regulamentação apropriada, imparcialidade, baseadas em critérios objetivos e com a devida ciência prévia do trabalhador sobre os critérios.
O magistrado identificou outras fragilidades e subjetividades no processo de avaliação do escriturário durante o contrato de experiência, como avaliadores em férias justamente no período avaliativo. O trabalhador foi inclusive cobrado de um débito que ele tinha como cliente, o que, para os desembargadores, confunde relação de trabalho com relação comercial.
"Nesse contexto, considerando-se que o reclamante trata-se de um trabalhador negro, que era vigilante terceirizado da agência bancária e ingressou no banco reclamado como escriturário por meio de concurso público com vaga destinada às quotas raciais, tendo em vista ainda as questões que enfrentou no meio ambiente de trabalho, tais como cobrança de dívida ao falar pela primeira vez com o gerente da agência, colega de trabalho que não tem paciência de ensinar ninguém, não recebimento de mesa de trabalho nos início do contrato, cobrança de realização de cursos EAD menos de um mês após ingressar na agência, saída de férias de todos os seus avaliadores no curso de seu contrato de experiência, avaliações individuais que foram feitas em conjunto com a gerente, ausência de prova sobre o fornecimento de curso de formação ao autor, entendo estar configurado racismo estrutural", destacou o desembargador Gilberto em seu voto.
Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a juíza convocada Anita Job Lübbe.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51037781
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta de agente de asseio que teve escala alterada de 5x2 para 6x1 após quase quatro anos de prestação de serviço. Tomada sob a perspectiva de gênero, a decisão considerou que a mudança prejudicou trabalhadora que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contratada em 24 de junho de 2022, a mulher afirmou que sempre atuou na escala 5x2, mas que a empresa determinou a alteração para o regime 6x1, o que prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego.
O magistrado Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono. O julgador considerou mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Ainda, pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5x2, "sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6x1".
Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que na sociedade atual, "a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres". Nesse contexto, considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.
Também citou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.
Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Processo aguarda julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº. 1000642-91.2026.5.02.0703)
Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência é da Justiça comum.
O Tribunal Superior do Trabalho definiu, na última sexta-feira (7), que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.
A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.
A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa, etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).
Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.
O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça comum.
Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal é regida pela lei específica, ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.
Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.
Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos.
Processo: IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000