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Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa
Em caso examinado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”, o que foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora. A empregadora, por sua vez, alegou no recurso que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.
Para o desembargador relator do caso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, assiste razão ao trabalhador. A certidão de nascimento anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade. Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.
De acordo com a decisão do Tribunal, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou o relator do recurso.
“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. O desembargador ressaltou, ainda, que o arbitramento do valor de dano moral deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justo o valor de R$ 10 mil.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.