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Reconhecidas diferenças salariais em julgamento pela perspectiva de gênero

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  24 de Abril de 2024

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT do Rio Grande do Sul) entendeu que funcionária deve receber diferenças salariais por isonomia salarial, uma vez constatado o recebimento de salário menor que seus colegas homens. Para a 3ª Turma, restou evidenciado no processo que havia diferença salarial por discriminação de gênero.

 

De acordo com a prova produzida na reclamatória trabalhista, as diferenças salariais eram de, no mínimo, 50% do salário, chegando até 100%. Consoante destacou o desembargador Marcos Fagundes Salomão no julgamento, "não há dúvida de que a reclamante era a Superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos" e, portanto, o caso deve ser analisado adotando-se as diretrizes do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (Resolução nº. 492/2023 e Resolução nº. 128 do CNJ).

 

A 3ª Turma destacou, ainda, a existência da desigualdade salarial entre homens e mulheres, comprovadas por diversos estudos e pesquisas, o que evidencia as desigualdades sociais e econômicas, oriundas da discriminação histórica contra as mulheres. Para o relator do acórdão, em julgamentos pela perspectiva de gênero, como é o caso ora analisado, "busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos", de modo que é "imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”. Pelos motivos expostos, foram reconhecidas diferenças salariais em virtude da isonomia salarial em favor da reclamante. Sobre esta decisão, cabe recurso.

 

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/406045/mulher-que-ganhou-menos-do-que-homens-por-40-anos-recebera-diferencas

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/647234

 

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Tribunal Superior do Trabalho divulga relatórios relativos ao ano de 2023

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  22 de Abril de 2024

De acordo com o relatório publicado neste mês, no ano de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou 494.724 processos, o que representa um aumento de 11,7% em relação ao ano anterior. Além disso, no ano passado, o TST recebeu 457.819 processos, o que significa um aumento de 4,15% em comparativo ao ano de 2022. Com base nestes dados, de acordo com o presidente do TST, ministro Lelio Benites Corrêa, houve cumprimento da meta do TST em julgar mais processos do que os que foram distribuídos no mesmo ano. Contudo, é possível concluir que o número de ações que são submetidas ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho é muito alto, o que invariavelmente afeta a celeridade processual.

 

Os dados e maiores informações podem ser consultados no site: https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-bate-recorde-de-julgamentos-em-2023

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Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

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  15 de Abril de 2024

De acordo com os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), cônjuge não deve responder por dívida trabalhista contraída antes do casamento. Para a 11ª Turma, não houve comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do núcleo familiar, o que ensejaria a utilização de bens comuns e particulares para o pagamento. No caso dos autos, o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que originou o ajuizamento da reclamatória trabalhista.

 

Consoante analisado pela relatora do acórdão, o art. 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família ("Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal). O art. 1.659, inciso VI, do mesmo diploma legal, por sua vez, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ("Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (...)"). A magistrada ainda esclarece que a responsabilidade patrimonial e o débito não se confudem, uma vez que este coincide com o sujeito passivo da obrigação (devedor) e aquele diz respeito aos terceiros cujos patrimônios passaram a se sujeitar ao débito em execução. Deste modo, não há fundamento para incluir o cônjuge do devedor no polo passivo, pois não se trata de devedor em sentido estrito.

 

Assim, entenderam os magistrados que "o patrimônio do cônjuge da sócia executada poderia responder pelos débitos trabalhistas atribuídos à sócia, desde que não comprovadas as excludentes elencadas no art.1659 do Código Civil, haja vista que a dívida teria sido, em tese, contraída em benefício da família. Tal circunstância, contudo, não se assemelha à inclusão, de modo ilimitado, do cônjuge da sócia como devedor na presente execução. Apenas o patrimônio do cônjuge responderia por parte da dívida, o que impõe ao exequente a indicação de bens em nome do esposo da sócia para prosseguimento da execução".

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento/

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TRT/MS reconhece doença ocupacional em razão de atividades repetitivas

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  15 de Abril de 2024

Em decisão proferida neste mês, a 1ª Turma do TRT da 24ª Região (MS) manteve a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimeno de doença ocupacional adquirida por trabalhadora de empresa de alimentos. No caso dos autos, a funcionária havia sido admitida como "ajudante de produção", permanecendo na atividade de limpeza do peito de frango sem rodízio de função por cerca de cinco anos.

 

A perícia médica realizada no processo concluiu que, nas atividades realizadas, existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos. Assim, concluiu o perito médico que a função realizada na empresa atuou como concausa para o desenvolvimento das moléstias apresentadas pela funcionária (síndrome do impacto dos ombros e tendinopatia do flexores dos punhos).

 

De acordo com o desembargador relator da decisão, "No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”.

 

Diante do contexto narrado, entenderam os desembargadores pela manutenção da condenação imposta na origem quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, mas reduziram para R$ 5.500,00 a condenação a título de danos morais, porque, de acordo com a perícia médica, se trata de concausa e não foi constatada incapacidade laborativa permanente, sendo a ofensa à esfera moral da funcionária enquadrada como de grau leve.

 

Sobre a decisão, cabe recurso.

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/trt/ms-reconhece-doen%C3%A7a-ocupacional-e-determina-indeniza%C3%A7%C3%A3o-para-trabalhadora-de-empresa-de-alimentos?inheritRedirect=true&redirect=/

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Ministros do TST consideram ilegal vincular ida ao banheiro a Prêmio de Incentivo Variável

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  11 de Abril de 2024

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (10/04/2024), considerou ilegal a vinculação de pausas para idas ao banheiro com prêmio de incentivo variável. De acordo com o entendimento dos ministros, tal medida deve ser considerada como abuso do poder direitivo, além de violar as normas de saúde e segurança do trabalho.

 

O autor da ação submetida à análise do TST afirmou que seu superior controlava as pausas para idas ao banheiro, as quais afetavam o cáculo do prêmio de incentivo variável, um sistema de remuneração variável vinculado ao atendimento de determinadas metas, estipulado pelo empregador.

 

Embora não tenha sido provado que o empregado era proibido de fazer pausas para utilizar o banheiro, ficou evidenciado nos autos que estes períodos impactavam indiretamente o prêmio criado pela empresa, posto que a premiação considerava as pausas e o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho.

 

De acordo com os ministros da 3ª Turma, tal atitude do empregador configura abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais ao empregado, já que não é possível ao funcionário "programar" suas idas ao banheiro.

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/-/ministros-do-tst-reprovam-ilegalidade-empresarial-de-vincular-ida-ao-banheiro-a-pr%C3%AAmio-de-incentivo

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Decisão permite penhora de valores recebidos via seguro-desemprego e abono salarial

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  10 de Abril de 2024

Em decisão atípica, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP entendeu por manter penhora de valores de seguro-desemprego.

 

No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio em suas contas, onde estariam depositados valores referentes a abono salarial e seguro-desemprego, argumentando que estas verbas seriam impenhoráveis e destinadas ao seu sustento e despesas báscias. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o devedor não apresentou meios de satisfação do crédito, tampouco houve proposta de acordo, afirmando que "é com o salário ou outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas". O juiz ainda observou que na conta bancária atingida pela penhora são efetuados pagamentos de cartões e transferências via pix, de modo que o devedor "permite que de sua conta, ainda que depositado o seu salário e o seguro-desemprego, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário".

 

O magistrado ainda destaca que não pode o devedor se valer das regras de impenhorabilidade, abusando de seus direitos de modo a se esquivar do pagamento de suas dívidas, e, no caso analisado, se trata de título executivo judicial, em que a parte exequente está há muito tempo buscando a satisfação dos créditos sem qualquer conduta positiva por parte do devedor.

 

Cabe mencionar que sobre esta decisão cabe recurso.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/quentes/405227/juiz-penhora-seguro-desemprego--poucos-se-preocupam-com-credor

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