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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que por sua vez foi sucedida pela Viação Santa Barbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.
O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas pelo funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
A decisão foi unânime.
A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.
Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como "negro" (de forma pejorativa), além de ofensas como "burro" e afirmações de que ele "não sabia falar direito". O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.
O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.
Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que "o ônus probatório era do empregado" e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.
O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.O relator ainda destacou que "para além do crime de racismo, o referido protocolo no seu anexo pontua uma serie de questões envolvendo atos de racismo no ambiente de trabalho e a forma como devem ser enfrentadas tais questões, reforçando o dever do Estado, no caso, por meio do poder judiciário, de esforçar-se para promover a erradicação das desigualdades de gênero, raciais e outros casos que possam ser enfrentados nas relações de trabalho. Nesse viés a perspectiva racial deve ser enfrentada como princípio constitucional, respeitando-se as regras constitucionais e as estabelecidas nas convenções sobre direitos humanos com hierarquia de normas constitucionais".
O magistrado afirmou, ainda, que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”. Decisões como esta reforçam a necessidade das empresas atuarem de forma firme de modo a penalizar e impedir que situações discriminatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho.
Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - PROCESSO nº 0020452-18.2025.5.04.0002 (ROT).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946781
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.
A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).
Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.
A empresa defendeu que a atendente era uma "freelancer", sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego.
Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. "A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego", declarou o magistrado.
A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais - o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.
Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.
No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.
Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946881