Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



890
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui quase 900 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  28 de Setembro de 2026

A transferência de arquivos sigilosos da empresa para contas externas sem autorização custou caro a um assistente de mídias digitais, que trabalhava em uma empresa de marketing digital e publicidade, com sede em Ipatinga, no Vale do Aço, em Minas Gerais. A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa por entender que a conduta rompeu a confiança indispensável à continuidade do vínculo de emprego, embora tenha reconhecido outros direitos trabalhistas ao empregado.

 

O trabalhador pediu em juízo a reversão da justa causa. Mas uma testemunha afirmou que os arquivos foram enviados para pessoas de fora da empresa e explicou que a empregadora possui um sistema que monitora o envio de documentos.

 

Segundo a testemunha, sempre que um arquivo é encaminhado para um e-mail que não está cadastrado no banco de dados da empresa, o sistema emite um alerta. Foi assim que a transferência foi identificada e que o trabalhador acabou dispensado.

 

Na sentença, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Luiz Evaristo Osório Barbosa, explicou que a justa causa é cabível quando a conduta do trabalhador representa uma violação grave das obrigações do contrato de trabalho e rompe a relação de confiança entre as partes.

 

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que ficou comprovada a transferência pelo trabalhador, sem autorização, de arquivos digitais pertencentes à empresa para contas externas. A decisão também destacou o depoimento de uma testemunha, que explicou que o sistema interno da empresa identificou o envio dos documentos para e-mails não cadastrados, o que levou à descoberta da irregularidade.

 

Para o juiz, o trabalhador tinha conhecimento do caráter sigiloso das informações e assumiu o compromisso de preservá-las. Assim, entendeu que a conduta configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, rejeitando o pedido de reversão da penalidade.

 

O trabalhador recorreu da decisão. No entanto, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Eles entenderem que as provas confirmaram o envio não autorizado de arquivos da empresa para contas externas, o que caracterizou quebra de confiança suficiente para manter a justa causa aplicada.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-justa-causa-de-trabalhador-que-transferiu-arquivos-sigilosos-da-empresa-para-contas-externas-sem-autorizacao

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Notícia

  25 de Setembro de 2026

Uma fábrica e comércio de veículos e autopeças em Betim (MG) foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um empregado surdo, após a Justiça do Trabalho reconhecer que a dispensa foi discriminatória. A decisão também reverteu o pedido de demissão, porque a empresa não provou que o desligamento ocorreu de forma livre e consciente e não garantiu intérprete de Libras ou outra assistência adequada no momento da rescisão.

 

Admitido em outubro de 2010, o empregado trabalhou por mais de 12 anos na fábrica. Segundo relatou no processo, nos últimos tempos, passou a receber tarefas que considerava acima de sua capacidade e enfrentava dores nos braços, ombros e costas. Em 2 de maio de 2023, ao final do expediente, ele procurou a liderança e acabou sendo encaminhado ao setor de recursos humanos.

 

O desligamento foi registrado como pedido de demissão, mas ele afirmou que estava cansado, com dores e confuso e que nunca teve a intenção de deixar a empresa. Na ocasião, não recebeu assistência de intérprete de Libras, familiar ou representante sindical.

 

O processo foi julgado inicialmente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que negou os pedidos do autor. Ele recorreu da decisão, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade que, segundo alegava, havia sido suprimido.

 

Ao julgar o recurso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator na Décima Primeira Turma do TRT-MG, concluiu que a empresa não provou que o pedido de demissão havia sido feito de forma livre e consciente. O empregado, que é surdo profundo, não contou com intérprete de Libras ou outra assistência adequada no momento do desligamento.

 

Para o relator, a falta de condições para uma comunicação plena impediu que se considerasse provada a manifestação de vontade do empregado. Por isso, o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser considerado uma dispensa promovida pela empresa.

 

Com a reversão do pedido de demissão, a empresa terá de pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio de 90 dias, 13º salário e férias proporcionais com acréscimo de um terço, FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477 da CLT. A decisão também autorizou o empregado a sacar o saldo do FGTS e determinou a correção da data de encerramento do contrato na carteira de trabalho.

 

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e remuneração em dobro referente ao período de afastamento até a publicação da decisão.

 

O relator fundamentou a decisão nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. Segundo o desembargador, essas normas asseguram, entre outros princípios, a dignidade, a igualdade, a não discriminação, a autonomia e a acessibilidade. Por isso, embora a deficiência não retire da pessoa sua autonomia para tomar decisões, cabe ao empregador oferecer o suporte necessário para que ela possa exercer seus direitos em condições de igualdade, especialmente em uma decisão importante como o encerramento do contrato de trabalho.

 

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-a-pagar-r-30-mil-por-dispensar-empregado-surdo-sem-interprete-de-libras

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Notícia

  25 de Setembro de 2026

A Vara do Trabalho de Crateús reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um vigilante e uma cooperativa de trabalho, declarando a nulidade da associação do trabalhador à entidade. A decisão constatou que a cooperativa operava como mera intermediária de mão de obra para mascarar a relação de trabalho do vigilante com a Prefeitura de Santa Quitéria, onde ele prestava serviço em uma escola municipal. Diante disso, a prestadora de serviços e o município foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias.

 

Com o reconhecimento do vínculo, a cooperativa foi determinada a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, sob pena de multa. A condenação abrange o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, além da penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. A Prefeitura responderá de forma subsidiária pelo cumprimento das obrigações. O valor arbitrado da condenação foi de R$ 5 mil.

 

Na ação, o trabalhador alegou ter sido obrigado a se filiar à entidade para conseguir uma vaga de vigilante em uma escola da rede pública municipal. Afirmou ainda que cumpria jornada contínua sem intervalo para descanso e que exercia funções alheias ao seu contrato, sendo dispensado ao final do vínculo sem receber os acertos devidos. Ele prestou os serviços entre agosto e dezembro de 2025.

 

Em sua defesa, a cooperativa negou a relação de emprego, sustentando que o profissional atuava voluntariamente como associado, com rendimentos variáveis conforme a produção. A entidade também argumentou que o desligamento do prestador de serviços ocorreu em razão de comportamento inadequado dirigido à direção. O município, embora citado, não apresentou defesa no processo.

 

Ao analisar as provas, a juíza responsável pelo caso, magistrada Maria Rafaela de Castro, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, destacando que a filiação formal foi exigida como simples condição para o acesso ao trabalho. Foi comprovado que o profissional cumpria horário fixo, tinha frequência controlada e recebia remuneração mensal regular, ficando evidenciada a subordinação e a ausência de autonomia cooperativa.

 

Conforme a juíza, a situação revelada no processo demonstrou que “a filiação do reclamante não decorreu de uma relação cooperativista autêntica, mas constituiu condição formal imposta para o acesso ao trabalho associado com a ausência de participação efetiva do reclamante na gestão da entidade, a existência de jornada fixa, a inserção na rotina da escola, a submissão da frequência à direção do estabelecimento e a continuidade das mesmas atividades antes e depois da intermediação cooperativa, evidencia o desvirtuamento da figura jurídica da cooperativa”, concluiu em seus argumentos.

 

O pedido de horas extras pelo intervalo para repouso foi indeferido por ausência de prova suficiente quanto à falta de descanso. O pedido de adicional por acúmulo de funções também foi rejeitado, após a instrução indicar que tarefas extras eram apenas pontuais.

 

A decisão determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de fraude em contratações por cooperativas envolvendo entes públicos.

Da decisão, cabe recurso.

 

Processo relacionado: 0000337-83.2026.5.07.0025.

 

Fonte: https://www.trt7.jus.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/17882-vigilante-tem-vinculo-de-emprego-reconhecido-e-anulada-associacao-falsa-com-cooperativa

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