Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  15 de Abril de 2026

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. 

 

A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.  

 

A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal. 

 

No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. 'Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador', assinalou em voto. 

 

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias. 

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal. 

 

A decisão foi unânime. 

 

Processo nº 0001134-73.2024.5.10.0016 

 

Fonte; https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=trt-10-mantem-validade-de-pedido-de-demissao-e-afasta-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho

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Notícia

  13 de Abril de 2026

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

 

A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade. 

 

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

 

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/operadora-que-recebeu-epis-vencidos-pode-rescindir-contrato-com-frigorifico

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Notícia

  25 de Março de 2026

Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial. 

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.

 

Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.

 

A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local - geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.

 

O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em  todo  espaço  de  intimidade  dos  empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.

 

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.

 

Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional. 

 

Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores. 

 

Processo: RR-0000114-56.2023.5.05.0037

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/camera-de-vigilancia-instalada-em-copa-nao-viola-intimidade-de-empregados

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