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Uma promotora de vendas que trabalhava em contrato temporário e foi despedida sem justa causa menos de 20 dias após informar que estava grávida obteve o direito a indenizações por dispensa discriminatória e danos morais.
O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por maioria de votos, a sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor provisório da condenação é de aproximadamente R$ 33 mil.
Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada temporariamente por uma empresa de recursos humanos em maio de 2025, por um período de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Em 8 de agosto do mesmo ano, após realizar exame, comunicou a empregadora de que estava em início de gravidez, sendo dispensada sem justa causa em 26 de agosto.
A empregada ingressou com ação trabalhista, alegando estar em período de estabilidade de gestante quando foi desligada. Ela pediu a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário, além de verbas rescisórias, indenização por dispensa discriminatória e indenização por danos morais.
A empresa alegou que o contrato temporário foi extinto de forma válida, defendendo que a estabilidade não é compatível com o regime.
Em sentença, a juíza Daniela Floss explicou que a modalidade de contrato temporário não admite estabilidade provisória no emprego. Por outro lado, entendeu haver prova suficiente de que a despedida foi discriminatória. A magistrada afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que a rescisão antecipada teve algum motivo plausível, havendo nexo direto entre o fim do contrato e a gravidez da trabalhadora. A juíza deferiu o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, correspondente ao dobro da remuneração devida até a possível data do término do contrato temporário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empregadora recorreu ao TRT4, mas o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, também concluiu que a dispensa teve relação com a gestação, pois a empresa não apresentou outra justificativa para o término antecipado do contrato de experiência. O colegiado manteve as indenizações fixadas na sentença, nos mesmos valores.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, que divergiu do voto do relator por entender que não havia prova robusta da discriminação, e Ricardo Carvalho Fraga.
A decisão já transitou em julgado.
Laudos médicos comprovaram estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Banco Bradesco S.A. a um gerente administrativo da agência de Poço Redondo (SE) que foi sequestrado junto com a mulher e a filha para que abrisse o cofre do banco. Para o colegiado, o aumento é necessário para que o valor seja equivalente ao dano e para que a punição financeira tenha efeito pedagógico.
Na noite de 27 de agosto de 2013, quatro assaltantes invadiram a casa da família e, com ameaças, ficaram até a manhã do dia seguinte. Eles pretendiam também sequestrar a gerente-geral da agência, porque o acesso ao cofre só podia ser liberado pelos dois gerentes.
Ao amanhecer, dois criminosos saíram com a esposa e a filha em um carro. Os outros levaram o gerente administrativo para raptar a colega de trabalho. Após o roubo, ambos foram abandonados no lugar onde estavam a esposa e a filha.
O bancário entrou na Justiça para pedir, entre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais. Ele apresentou laudos médicos que comprovam estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse. Também afirmou que não havia recebido orientação do banco sobre como agir em assaltos e que a agência não tinha circuito interno de câmeras de segurança.
Em sua defesa, o Bradesco sustentou que ofereceu apoio psicológico ao gerente por telefone e pediu a realização de perícia para demonstrar se as doenças alegadas por ele tinham relação com o crime.
Realizada a perícia, o juízo de primeiro condenou o banco a pagar indenização de R$ 800 mil, considerando o valor adequado para compensar a dor e o trauma sofridos, além de ser compatível com a condição econômica do banco.
Conforme a sentença, não havia dúvida técnica de que as doenças e os transtornos estavam relacionados ao crime ocorrido por causa do serviço. O juízo ainda observou que é ineficaz uma ligação telefônica para o trabalhador, 30 dias depois do assalto, para saber se ele estava bem, sem nenhum outro tipo de apoio médico, psicológico ou psiquiátrico.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reduziu o valor para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs aumentar a indenização para R$ 300 mil. Na sua avaliação, os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram irrisórios diante da gravidade do evento e das sequelas psíquicas: incapacidade de trabalho integral temporária em razão de estresse pós-traumático e depressão.
Para Delaíde Miranda, o aumento é necessário para se chegar a um valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da punição, com base em precedentes judiciais semelhantes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016.
Polícia concluiu que não houve falha mecânica.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.
A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074