Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  10 de Março de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

 

O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST. 

 

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

 

A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

 

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

 

O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.

 

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

 

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

 

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.

 

A referida decisão ressalta a importância no cuidado com o uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de peças processuais. Ainda que se trate de recurso que possivelmente irá facilitar a análise de processos, é certo que o seu uso não exclui a necessária revisão por profissional competente, caso seja uitlizada alguma ferramenta de IA na elaboração de peças processuais.

 

Processo: RR-0000284-92.2024.5.06.0351

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-e-advogado-sao-condenados-por-possivel-uso-de-ia-com-citacoes-falsas-de-jurisprudencia

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Notícia

  08 de Março de 2026

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Goiânia a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio se este foi grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

 

A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a deixou “extremamente constrangida” por fazer piadas de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

 

Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, ela encaminhou mensagem ao dono da companhia, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

 

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi demitida.

 

Em sua linha de defesa, a empresa alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino, em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a ré, essas festas, embora vedadas por norma interna, geraram um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.

 

A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. E também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.

 

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio, nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença com o entendimento de que a conduta foi isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

 

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando for grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

 

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável. A decisão foi  unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 0011317-42.2023.5.18.0008

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/uma-piada-de-cunho-sexual-basta-para-existir-assedio-decide-tst/

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Notícia

  03 de Março de 2026

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial lotada em Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora.

 

Contratada em 2013 pela Adobe para trabalhar na Crefisa, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias.

 

Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero, porque sua meta nunca poderia ser inferior a 100%.

 

O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foi comprovada gestão sobre pressão, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça - ainda que velada - de perda do emprego. 

 

Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o assédio, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. O TRT ressaltou o teor dos e-mails juntados pela trabalhadora, com mensagens como "nosso emprego está em jogo" e "aonde vocês pensam que vão chegar assim?" Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações da produção de cada um. No grupo do WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como "você está sendo paga para isso, por favor, cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.

 

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, o ministro disse que a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada pelo TRT com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado pelo TRT, inferior ao da sentença, não foi exorbitante.

 

A respeito da decisão publicada pelo TST, chama a atenção dois detalhes: trata-se de processo ajuizado em 2016 e a indenização arbitrada foi de apenas R$ 10.000,00, ainda que tenha sido reconhecido o assédio moral em decorrência das cobranças excessivas e imposição de mais de 500 ligações por dia para atingimento de metas. Decisões como esta servem para analisar os parâmetros utilizados pela Corte no arbitramento de indenizações que discutem danos por cobranças no ambiente de trabalho. Convém todavia destacar que apenas a empresa recorreu ao TST, não havendo recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização arbitrado pelo Tribunal Regional.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-moral-para-cumprir-metas-coordenadora-de-financeira-fazia-540-ligacoes-diarias-

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