Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  14 de Setembro de 2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que é devido o pagamento integral do intervalo para recuperação térmica não concedido a um empregado que trabalhava rotineiramente na movimentação de mercadorias em câmaras frias. Por unanimidade, foi confirmada, no aspecto, a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

 

Segundo o depoimento do inspetor de serviços e transporte rodoviário, uma vez por mês eram registrados nas planilhas de horários intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A mesma versão foi relatada por duas testemunhas. A empresa negou que as planilhas fossem preenchidas em uma única ocasião, o que também foi informado por uma testemunha.

Solicitada a perícia dos documentos, a empresa afirmou que não localizou os originais, impedindo a realização da análise. As planilhas de registro dos intervalos, apresentadas digitalmente, abrangeram apenas parte dos quase oito anos de trabalho.

 

De acordo com a Súmula 438 do TST, “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT”.

 

Entendo ainda que, durante toda a contratualidade, o reclamante esteve exposto ao agente frio, acessando câmaras frias. Como demonstram os contracheques juntados, o autor recebeu adicional de insalubridade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho”, afirmou a juíza.

 

A empresa recorreu ao TRT4. A Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a natureza indenizatória das diferenças devidas, com base no § 4º do artigo 71, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017).

 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, diante da alegação de fraude no preenchimento dos registros, cabia à empregadora apresentar os documentos físicos originais, o que não fez.

 

A ausência de elementos capazes de respaldar os registros e a falta de documentos para a maior parte da contratualidade retiram das fichas qualquer força probante”, salientou a magistrada.

A relatora ainda destacou o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor, que em seu entendimento foram “coerentes e precisos” ao confirmar que as fichas de degelo eram preenchidas de uma só vez, no final do mês, de forma inteiramente fictícia.

 

A prova testemunhal é firme no sentido de que as pausas não eram concedidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento apenas do período suprimido, porque ele inexiste. Assim, é devida a integralidade do intervalo regulamentar sonegado na qualidade de horas extras, por aplicação analógica da diretriz consolidada na Súmula nº 438 do TST”, concluiu a desembargadora.

 

Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/pausa-termica-nao-concedida-deve-ser-paga-integralmente-decide-trtrs/52813

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Notícia

  14 de Setembro de 2026

A 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) garantiu a um adolescente de 14 anos o direito de receber o benefício de pensão por morte da mãe. Na sentença, o juiz Stefan Espirito Santo Hartmann prorrogou o período de graça — intervalo em que o segurado mantém seus direitos perante a Previdência mesmo sem contribuir — em razão da genitora ter deixado de trabalhar em decorrência de violência doméstica.

 

O filho ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que a mãe faleceu em fevereiro de 2022. A defesa alegou que a ela mantinha a qualidade de segurada na data do óbito e que a extensão do período se justificava pelo desemprego involuntário provocado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o autor, o então companheiro a impedia de trabalhar e de ter autonomia financeira, situação que culminou no seu feminicídio.

 

Ao analisar o processo, o magistrado observou que a última contribuição válida da mulher havia ocorrido em agosto de 2020. Pela regra geral, o período de graça ordinário de 12 meses se estenderia até outubro de 2021 - data anterior ao falecimento.

 

Para verificar as razões do afastamento do mercado de trabalho e o histórico vivenciado pela falecida, o juiz analisou o conjunto probatório anexado aos autos. Entre os documentos, consta um Boletim de Ocorrência registrado em dezembro de 2021, no qual a vítima solicitou medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ela relatou o fim do relacionamento, a relutância do agressor em aceitar o término, tentativas de invasão à sua residência e constantes ameaças a ela e seus familiares. No formulário de avaliação de risco, a mulher também declarou que era proibida de trabalhar ou estudar.

 

Foram consideradas ainda as condenações criminais do agressor por ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, além da condenação pelo próprio feminicídio. A sentença criminal registrou que a vítima precisou trocar de celular e de endereço, deixou de sair de casa e interrompeu suas atividades cotidianas para se esconder do acusado.

 

Testemunhas ouvidas na esfera administrativa do INSS — a prima e uma vizinha da falecida — confirmaram os relatos. Elas informaram que a segurada sempre gostou de trabalhar e estudar, mas teve as atividades interrompidas por exigência e coação do ex-parceiro. Posteriormente, ela passou a realizar apenas tarefas informais que permitissem sua permanência em casa. Após conseguir fugir, mudou-se por segurança para Porto Alegre, onde iniciou a graduação em Pedagogia e começou a atuar como estagiária.

 

Ao fundamentar a decisão, Hartmann destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, metodologia regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, adotar esse enfoque “ significa aplicar as leis de forma realista, identificando e corrigindo assimetrias de poder ou estereótipos que possam prejudicar a imparcialidade do julgamento e o pleno acesso à justiça”.

 

O magistrado concluiu que “a genitora do autor esteve sob constantes ameaças de seu companheiro, de modo que o afastamento do mercado de trabalho ou a impossibilidade de procurar um novo emprego decorreram diretamente do risco à sua integridade física e psicológica, e não de uma escolha voluntária”. Por esse motivo, reconheceu o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, com base no desemprego involuntário.

 

Hartmann julgou procedente o pedido do jovem, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. O INSS foi condenado a pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, efetuado em outubro de 2025. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-prorroga-periodo-graca-devido-violencia-domestica/52811

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  11 de Setembro de 2026

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que os Correios têm responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho de um carteiro que foi mordido por um cão.

 

A empresa pública deve indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Também deverá indenizá-lo por danos materiais, decorrentes da diferença entre o valor da sua remuneração normal e o valor do benefício previdenciário que recebeu durante o afastamento.

 

Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% sofrida pelo carteiro em sua capacidade de trabalho. A pensão deve ser paga em parcela única, com redutor de 30%, 

 

A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas retirou da condenação uma indenização por danos estéticos, que havia sido fixada em R$ 3 mil no primeiro grau.

 

Conforme o processo, o carteiro foi atacado por um cachorro enquanto entregava correspondências, em abril de 2008. A investida do animal causou a queda do trabalhador. Ele sofreu um trauma no joelho direito e outras lesões que acarretaram limitações físicas definitivas, confirmadas por laudo médico pericial.

 

Segundo o carteiro, a rotina de transitar em via pública o expõe habitualmente a um risco superior em relação à população em geral. Ele argumentou que a empresa deve responder pelos danos decorrentes da atividade de risco, independentemente de culpa.

 

Os Correios, por sua vez, alegaram que a atividade não é de risco, e que a responsabilidade deveria ser subjetiva, inexistindo ato ilícito, nexo causal e culpa de sua parte. Destacou que o acidente de trabalho decorreu de ato exclusivo de terceiro, configurando caso fortuito externo. Assim, pediu a absolvição das condenações.

 

Em primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota afirmou ser inerente à atividade de carteiro estar mais exposto a ataques de cães do que a população em geral, fato que, segundo ela, é senso comum e configura a hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora.

 

Após recursos à segunda instância, a 5ª Turma do TRT-RS também entendeu que a responsabilidade dos Correios é objetiva no caso, "bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador”.

 

A relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, ressaltou que, segundo o laudo pericial, existe limitação funcional do trabalhador quanto à função de carteiro de forma permanente. 

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Laís Helena Jaeger Nicotti.

 

Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51100781

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