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Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

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  11 de Setembro de 2024

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para os ministros, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

 

Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.

 

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal, ensejando a apresentação de recurso de revista por parte da empregadora ao TST.

 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.

 

Fonte:https://www.tst.jus.br/-/engenheira-trainee-que-recebia-abaixo-do-piso-receber%C3%A1-diferen%C3%A7as-salariais%C2%A0

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Mantida justa causa de empregado que apresentou atestado adulterado

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  11 de Setembro de 2024

Uma funcionária teve a sua justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A penalidade foi aplicada após a trabalhadora apresentar um atestado médico falso. A decisão da 2ª Turma do TRT-BA confirmou a sentença e dela cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em 2014 como atendente em franquias do McDonald's em Salvador e permaneceu até  2021, quando foi dispensada por justa causa, acusada de falsificar um atestado médico entregue à empresa. Negando ter cometido tal ato, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, solicitando a conversão para uma rescisão sem justa causa.

 

A empregadora defendeu que a aplicação foi correta, alegando que a penalidade foi imposta após constatar que a funcionária havia apresentado um atestado médico  falso. Ao receber o documento, a empresa notou que parte do texto estava apagada, e as letras apresentavam tamanhos e nitidez diferentes. Diante dessa suspeita, entrou em contato com a clínica que teria emitido o atestado. A clínica confirmou que o atestado era falso. No dia seguinte à resposta da unidade de saúde, a dispensa por justa causa foi efetivada.

 

Ao analisar o caso, a juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador concluiu que a conduta da empregada foi grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a atendente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O relator do caso no TRT, desembargador Renato Simões, explicou que a empresa comprovou a falsidade do atestado médico apresentado, por meio de documentos incluídos no processo, motivo pelo qual a justa causa merece ser mantida.


Processo: 0000454-22.2021.5.05.0020 (ROT)

 

Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/atendente-fastfood-tem-justa-causa-confirmada-apresentar-atestado-medico-falso

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Justiça do Trabalho de Cuiabá/MT condena empregado a pagar multa por mentir sobre acidente

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  10 de Setembro de 2024

A Justiça do Trabalho de Cuiabá/MT condenou trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção. O Magistrado determinou que o reclamante pague multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.

Em defesa, a empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.

Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, não indicando sequer a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. O laudo pericial elaborado nos autos concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.

O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.

A condenação por  litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. "Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

O Magistrado ainda destacou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo. Para ele, no caso analisado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu o juiz.

 

Cabe recurso da decisão.

Processo 0000969-39.2023.5.23.0003

 

Fonte: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/falso-acidente-justica-nega-dano-moral-e-condena-trabalhador-que-mentiu-sobre-lesao

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Funcionária não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

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  05 de Setembro de 2024

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma funcionária que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão. Segundo a funcionária, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso no processo.

 

Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a empresa para receber salários referentes ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.Também na ação, a servente afirmou que a empresa havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho. 

 

Em contestação, a empresa afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio-doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

 

A 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou. 

 

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

 

O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/servente-nao-comprova-ldquolimbo-previdenciariordquo-e-ficara-sem-receber-salarios-beneficio/50645

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Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral, decide TRT-2

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  02 de Setembro de 2024

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Segundo os magistrados, a ofensa à esfera moral é grave, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

 

De acordo com a funcionária, estava preenchendo relatório de limpeza quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira. 

 

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho esclarece que a empregadora não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, pontua que a acusação de furto, sem prova, constitui “ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa”. A relatora também ponderou que, embora tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, “a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável”, motivo pelo qual manteve a indenização definida na origem.

 

Processo nº 1000890-11.2023.5.02.0041

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/acusacao-sem-prova-constitui-ofensa-grave-e-autoriza-indenizacao-por-dano-moral

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Carpinteiro que teve dedo esmagado por colega de obra deve ser indenizado pelo empregador

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  28 de Agosto de 2024

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, declarou que são devidas indenizações por danos morais e por lucros cessantes a um carpinteiro que levou uma marretada na mão direita quando trabalhava em uma obra. A reparação por dano moral havia sido reconhecida em sentença; no segundo grau, também foi concedida a indenização por lucros cessantes relativa ao período em que o empregado recebeu benefício previdenciário.

 

No caso, o empregado, contratado por empresa de engenharia civil, trabalhava na obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. Um colega acabou acertando a mão do trabalhador, causando o esmagamento de um dedo. Na defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vitima, afirmando que os trabalhadores recebiam treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa. Foi realizada perícia médica no processo, que confirmou o acidente e a incapacidade total para o trabalho durante o benefício previdenciário (acidentário), recebido de maio de 2019 a janeiro 2020, constantando, ainda, que atualmente o empregado está apto ao trabalho, sem limitações.

 

De acordo com a magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Gravatai/RS, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva. Para ela, “o acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”.

 

As partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido. Os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou que se tratando de responsabilidade objetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais. Ademais, concluiu a desembargadora que "o dever de proteção pelo empregador, no qual se inclui o dever de reparo pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica”.

 

A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/672808

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