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Juíza determina equiparação salarial e acúmulo de função à trabalhadora vítima de discriminação de gênero
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existênca de discriminação salarial de gênero e direito à equiparação salarial à empregada contratada para o cargo de "gerente financeira". Para a juíza do caso, ficou comprovado que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia em torno de 28% a mais que a trabalhadora. Ainda, entendeu a magistrada que a discriminação de gênero ficou evidenciada no caso pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o paradigma, a produtividade da empregada era superior.
De acordo com as provas do processo, a ex-funcionária que ajuizou a ação foi contratada como "gerente financeira" em 05/2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao buscar a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, sustentou que um colega, contratado dias após a sua contratação para exercer o mesmo cargo, recebia o salário de R$ 7.000,00. Segundo a empregada, ambos realizavam as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Além da equiparação, a empregada pediu acúmulo de funções, porque, na prática, desempenhava também tarefas de cunho jurídico que não estavam previstas no contrato de trabalho e não foram remuneradas, motivo pelo qual seria devido o pretendido acréscimo salarial.
A defesa alegou que o salário do paradigma não deveria ser utilizado para fins de equiparação salarial e que as atribuições mencionadas pela ex-funcionária não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, de modo que contemplariam inclusive as atividades jurídicas.
Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.
A magistrada considerou que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), destacando que “em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%" - segundo dados extraídos do relatório de transparência salarial, disponível em: http://pdet.mte.gov.br/images/Relat%C3%B3rio%20de%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial%20Agregado%20250324.pdf
Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função. Sobre esta decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007
Fontes: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57075
https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066