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No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.
A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.
A 16ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) acolheu pedido apresentado por credor trabalhista, autorizando a penhora na "boca do caixa" de comerciante que atua em feiras livres e em condomínios. A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor.
Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta on-line de penhora. Comprovou a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do executado.
O pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado inicialmente pela vara de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos. Mas a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”. Além disso, o devedor limitou sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.
Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução.
Processo nº 1000364-07.2023.5.02.0312
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a Justiça do Trabalho (JT) pode processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. A Segunda Turma do Regional do TRT-10 concluiu que a JT é competente para determinar a medida, com intuito de alcançar patrimônio ou bens em nome de sócios para fins de pagamento de dívidas trabalhistas.
No caso analisado, um trabalhador recorreu ao TRT-10 para reverter decisão de 1ª instância da JT. O juízo de primeiro grau negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que atuava no ramo de materiais para construção, em razão de falência. Na ocasião, o entendimento foi de que tal decisão caberia apenas ao juízo falimentar. No recurso, o trabalhador sustentou que a Justiça do Trabalho teria a competência para responsabilizar os sócios da empresa falida pelas dívidas trabalhistas, sem que isso interfira na massa falida. Segundo ele, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando comprovar a insuficiência de patrimônio da empresa para quitação das dívidas.
Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu a validade do argumento invocado pela defesa do trabalhador. Em voto, o magistrado destacou que a legislação não exclui a possibilidade de a JT determinar a medida e que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não existe conflito de competência diante de tais situações. Destacou, ainda, que "A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota, contudo, que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo juízo falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo do trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida.”
O desembargador Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que se houver a determinação da desconsideração da personalidade jurídica por parte do juízo falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos sócios para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela JT tem efeitos restritos, de forma a alcançar o patrimônio que não faz parte da massa falida.
“Observo, ainda, que a discussão não pertine nem tem quaisquer efeitos nos casos de empresas executadas em recuperação judicial, mas apenas às empresas constituídas em massa falida. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito”, assinalou o relator
Assim, a Segunda Turma do TRT-10 determinou que o processo volte para a Vara do Trabalho de origem, que deverá reanalisar o pedido e dar continuidade à execução trabalhista. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001242-11.2024.5.10.0111
Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57497
A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.
A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.
O relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou "inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia". As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8892378