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A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.
O trabalhador que atua na manutenção de elevadores tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição ao risco de choque elétrico. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o recurso de uma empresa de elevadores e manter a condenação ao pagamento da verba salarial.
O trabalhador manteve contrato com a empresa entre 2021 e 2024 para realizar reparos preventivos e corretivos em elevadores. Ele alegou que estava exposto a risco de choque elétrico enquanto realizava a manutenção nos equipamentos, quando tinha contato com redes energizadas em 220v e 380v. O empregado então procurou a Justiça do Trabalho solicitando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em verbas salariais e rescisórias, como férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos e multa de 40% do FGTS.
Ao analisar o caso, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base. A sentença foi embasada em um laudo pericial que atestou a exposição do técnico a condições de trabalho perigosas. A perícia constatou que a empresa forneceu luvas isolantes ao trabalhador apenas duas vezes durante os três anos de contrato e não comprovou a realização de testes semestrais obrigatórios para garantir a segurança do equipamento.
Além disso, o perito realizou uma simulação no local de trabalho que demonstrou que as luvas isolantes tiravam a sensibilidade tátil necessária para manusear corretamente os multímetros (aparelho de medição elétrica). Isso levava os técnicos a realizarem a medição da energia com luvas anticorte (inadequadas para riscos elétricos) ou sem proteção isolante devida.
Por discordar da sentença, a empresa recorreu ao TRT-GO argumentando que o laudo pericial não comprovou a existência de um risco acentuado nas atividades diárias do técnico. A companhia alegou que o trabalhador não exercia qualquer atividade no chamado “sistema elétrico de potência”, o que impede a configuração de periculosidade. Ela afirmou também que o trabalhador recebia treinamento adequado, equipamentos de proteção individual (EPIs) e kit de bloqueio elétrico.
Em sua decisão, o desembargador-relator Welington Peixoto mencionou o artigo 193 da CLT ao explicar que são consideradas atividades ou operações perigosas as que resultem na exposição permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado.
O magistrado reafirmou que a perícia técnica constatou que, em algumas situações, o uso de luvas isolantes não era possível, aumentando o risco de contato com a eletricidade e configurando a exposição direta e contínua a riscos elétricos. Assim, estariam atendidos os requisitos da Norma Regulamentadora nº 16 para o adicional de periculosidade.
O acórdão ressaltou ainda que a empresa não apresentou prova técnica que demonstrasse condições de trabalho diferentes das constatadas no laudo pericial. Dessa forma, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias.
Processo: 0001015-74.2025.5.18.0010
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento da responsabilidade civil de uma empresa prestadora de serviços especializada no resgate, remoção e transporte de veículos pelo acidente de trabalho sofrido por um motorista operador de guincho. O trabalhador foi picado por uma serpente peçonhenta durante atendimento em uma fazenda no interior de Goiás. Em razão das sequelas permanentes deixadas pelo acidente, o colegiado confirmou o direito do trabalhador às indenizações por danos morais, estéticos e materiais, alterando apenas o percentual utilizado para o cálculo da pensão mensal.
O acidente ocorreu em novembro de 2023, quando o motorista realizava o tracionamento de um veículo em uma propriedade rural. Durante o acoplamento do guincho, ele foi picado no dedo indicador da mão direita por uma serpente peçonhenta. O envenenamento provocou necrose, exigiu internação hospitalar e resultou na amputação parcial do dedo.
Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Porangatu reconheceu a responsabilidade civil da empregadora. A empresa, entretanto, recorreu ao TRT-GO sustentando que o acidente decorreu de um evento imprevisível e inevitável, sem relação com sua atividade econômica. Também alegou que fornecia equipamentos de proteção individual e pediu a redução das indenizações fixadas na primeira instância.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a ocorrência de animais peçonhentos em áreas rurais não pode ser considerada um fato completamente estranho à atividade desempenhada pelo trabalhador. “O reclamante foi mobilizado para atuar em área externa, na zona rural, em operação de socorro veicular e tracionamento de automóvel, atividade que, por sua própria natureza, submete o trabalhador a riscos ambientais superiores aos ordinariamente existentes em estabelecimento urbano fechado”, completou o magistrado.
O desembargador observou ainda que a empresa não demonstrou providências para proteger seus empregados contra esse tipo de risco. Conforme ressaltou no voto, “a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos específicos e eficazes à mitigação do risco de picadas por animais peçonhentos, tampouco demonstrou a existência de treinamento, orientação ou protocolo de segurança direcionado à atuação em locais rurais”.
A decisão também destacou que o simples fornecimento genérico de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Para o colegiado, o dever de proteção previsto na legislação trabalhista exige medidas compatíveis com os riscos concretos da atividade desempenhada.
A perícia médica confirmou que o acidente ocorreu durante a execução do trabalho e concluiu que o empregado sofreu amputação parcial do dedo indicador da mão direita, limitação funcional permanente, redução de 10% da capacidade laborativa e dano estético. O laudo também registrou a inexistência de qualquer evidência de imperícia ou negligência por parte do trabalhador.
Com base nessas conclusões, a Segunda Turma manteve as indenizações por danos morais e estéticos fixadas na sentença. O colegiado entendeu que a amputação parcial do dedo, as dores, as intervenções médicas e as sequelas permanentes justificam a reparação pelos prejuízos físicos e psicológicos sofridos pelo empregado.
Apenas a indenização por danos materiais foi parcialmente modificada. O tribunal reduziu de 15% para 10% o percentual utilizado para calcular a pensão mensal, adequando-o ao índice de incapacidade permanente apurado pela perícia médica. Os demais termos da condenação foram mantidos.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o direito de um vendedor externo de receber horas extras ao concluir que a empresa possuía meios tecnológicos para controlar sua jornada de trabalho. Para o colegiado, a utilização de aplicativo com registro de check-in e check-out na localização dos clientes atendidos, aliada à definição prévia das rotas de atendimento, afasta a hipótese de trabalho externo incompatível com fiscalização prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Em regra, quem trabalha além da jornada de trabalho tem direito a receber horas extras. Porém, o artigo 62, inciso I, da CLT prevê uma exceção para empregados que exercem atividades externas quando não há possibilidade de controle de horário pelo empregador. Nesses casos, a empresa não é obrigada a controlar a jornada nem a pagar horas extras.
No caso analisado pelo TRT-GO, o vendedor trabalhou para uma empresa de comércio e representação entre 2009 e 2024 realizando visitas externas a clientes. Na ação trabalhista, ele pediu o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada previamente definida pela empresa e que suas atividades eram monitoradas por um sistema eletrônico, com GPS, rotas estabelecidas e aplicativo utilizado durante as visitas.
A empresa, por sua vez, alegou que o empregado exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Defendeu que o sistema utilizado servia apenas para registrar vendas e organizar a carteira de clientes, sem monitorar os horários efetivamente trabalhados.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram situação diversa. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o vendedor era obrigado a registrar, por meio de aplicativo fornecido pela empresa, o check-in ao chegar ao estabelecimento e o check-out ao finalizar o atendimento. Também ficou comprovado que as rotas diárias eram previamente definidas pela empregadora.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que esses mecanismos mostram que era possível acompanhar a jornada de trabalho, ainda que realizada de forma indireta. Segundo ela, a evolução tecnológica exige uma releitura da exceção prevista no artigo 62 da CLT, pois ferramentas como GPS, registros eletrônicos de acesso e sistemas digitais permitem o acompanhamento do trabalho externo.
Ao manter a sentença, a magistrada ressaltou ainda que a simples prestação de serviços externos não basta para afastar o controle de jornada. Para a aplicação da exceção legal, é necessária a demonstração de efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não ocorreu no caso.
Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras reconhecidas na sentença.
No mesmo julgamento, a Segunda Turma também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades externas, em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Já os pedidos de indenização por quilometragem rodada e desgaste da motocicleta foram rejeitados por falta de provas.
Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053