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Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente, decide TST

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  10 de Dezembro de 2025

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

 

O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda. em 2010 como auxiliar geral e, depois, promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

 

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza. 

 

No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, haviam ocorrido nos últimos anos.

 

Embora reconhecendo a gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e sua ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.
 
A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais. 

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/descumprimento-de-requisitos-da-clt-impede-exame-de-recurso-de-trabalhador-que-perdeu-braco-em-acidente

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TRT-BA mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

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  09 de Dezembro de 2025

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

 

Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

 

Após a publicação, recebeu uma carta de  suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

 

O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

 

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans.  

 

Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-ba-mantem-justa-causa-trabalhadora-que-gravou-video-tiktok-reclamando-empresa

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Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

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  03 de Dezembro de 2025

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

 

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

 

O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, [...] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

 

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

 

(Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/ausencia-de-cobranca-de-plano-de-saude-por-empresa-ao-longo-de-20-anos-gera-gratuidade-definitiva

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Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

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  03 de Dezembro de 2025

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil. 

 

A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

 

Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

 

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

 

Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

 

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

 

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF)

 

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/filha-com-tres-empresas-em-seu-nome-deve-responder-por-divida-de-grupo-empresarial-do-pai

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8ª Câmara mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

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  02 de Dezembro de 2025

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de São Sebastião que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência a pacientes no domicílio. Para o colegiado, não ficaram comprovados os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica, elemento central do vínculo trabalhista.

 

A trabalhadora alegou ter sido contratada como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens por parte da empregadora, o que caracterizaria vínculo de emprego.


As empresas, por sua vez, sustentaram tratar-se de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a empregada quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.

 

Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa “não fiscalizava seu horário e seu trabalho”. A fiscalização do cumprimento dos plantões era feita pelos familiares da paciente, e não pela empresa. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.

 

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso”.

 

Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a existência de habitualidade e da chamada “dependência jurídica”, previstas no art. 3º da CLT. 

 

Processo: 0010022-03.2023.5.15.0121

 

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/8a-camara-mantem-sentenca-e-afasta-vinculo-de-emprego-entre-cuidadora-e-empresa-de

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Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

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  01 de Dezembro de 2025

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

 

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

 

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego.

 

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

 

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

 

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo

  • PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-descarta-estabilidade-a-estagiaria-gestante

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