Em relatório divulgado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, alguns dados chamam a atenção. De acordo com os dados publicados, o valor pago a trabalhadores no ano de 2023 foi de aproximadamente R$ 5,2 bilhões, valor 20% maior que aquele pago no ano anterior. Deste valor, 1,2 bilhões foram pagos mediante acordo.
Ainda, de acordo com o relatório, no ano passado foi observada uma redução no tempo de tramitação dos processos no primeiro grau em comparação ao ano anterior, passando o tempo médio para 139 dias na primeira instância. Por sua vez, o tempo médio de tramitação no segundo grau foi de 357 dias. O número de processo solucionados no primeiro grau aumentou 13% em relação ao ano de 2022 e 22% no segundo grau.
Além destes dados, o relatório indica que mais de 124 mil ações foram distribuídas no primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, o que supera em 10% os números observados em 2022.
O relatório e demais informações podem ser consultados no site: http://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/637038
Em reclamação trabalhista movida em face de Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, na qual o empregado alegou que era orientado a vender produtos fora da validade, entendeu o juiz do Trabalho da 3ª Vara de Mogi das Cruzes/SP que cabe indenização por danos morais em favor do funcionário, porque a conduta do empregador configura violação do dever de respeito mútuo, estabelecido no contrato de trabalho, e atentado à diginidade do empregado.
Vale registrar que sobre esta decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Em decisão publicada em 11/03/2024, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação em que aposentado busca reparação por receber aposentadoria em valor inferior ao devido, em razão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
No caso analisado, o autor da ação alegou que sofreu prejuízos porque, durante o vínculo empregatício, a empregadora teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça do Trabalho. Esta diferença teria repercutido nos valores recebidos a título de aposentadoria, porque sopbre essas parcelas não pagas durante o contrato, deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar, que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.
A ministra relatora da decisão destacou que a pretensão exposta no processo não é de revisão de benefício, o que ensejaria a competência da Justiça Comum, mas de indenização por dano materiail decorrente de supostos ilícitos praticados pelo ex-empregador. Ainda, destacou a ministra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao emprgado em razão de ato ilícito pelo empregador, como é o caso ora analisado (Tema 1021).
Sobre esta decisão, foram opostos embargos de declaração, que aguardam julgamento.