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Para TRT-PR, pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação

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  07 de Favereiro de 2025

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.

 

A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.

 

O relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou "inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia". As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8892378

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Funcionário que sofreu acidente de trabalho em home office tem indenização por dano moral concedida

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  06 de Favereiro de 2025

Uma empresa de telemarketing foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante atuação em regime de home office. No entendimento da juíza Mirella D’arc de Melo Cahú, da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), a empresa teria agido com negligência ao não ter fornecido os equipamentos adequados para a atividade desenvolvida.  

 

De acordo com o processo, o trabalhador, no início da jornada de trabalho, fraturou um osso da mão direita após a cadeira doméstica em que trabalhava quebrar, o que ocasionou o seu afastamento das atividades laborais por cerca de 45 dias. Conforme o laudo pericial apresentado, a empresa não teria comprovado a avaliação do mobiliário usado pelo trabalhador para garantir a correta ergonomia. 

 

Na sentença, a magistrada argumentou que o empregador, ao autorizar o trabalho em home office, assume a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde dos empregados, o que inclui a garantia de um ambiente de trabalho ergonômico, mesmo que fora das dependências físicas da empresa. A juíza pontuou que "E nesse sentido, a reclamada não comprovou ter realizado qualquer avaliação do ambiente de trabalho do reclamante, tampouco ter fornecido equipamentos ergonômicos, tais como a cadeira adequada para o trabalho de telemarketing, configurando negligência por parte da empresa, que transferiu ao reclamante a responsabilidade de providenciar seu próprio mobiliário, sem qualquer supervisão ou diligência”.

 

Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

 

Fonte: https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/operador-de-telemarketing-que-sofreu-acidente-de-trabalho-em-home-office-tem-indenizacao-por-dano-moral-concedida

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Atendente em portaria remota de condomínios tem direito reconhecido para jornada reduzida

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  06 de Favereiro de 2025

Para a 3ª Turma do TRT-SC, a atividade realizada equipara-se com a de telefonista

 

A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

 

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

 

A juíza Herika Machado da Silveira havia acolhido o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora. A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na  3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento.

 

A empresa novamente recorreu da decisão.

 

Número do processo: 0000905-39.2023.5.12.0034

 

Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/atendente-em-portaria-remota-de-condominios-tem-reconhecido-direito-jornada-reduzida

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Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido

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  20 de Dezembro de 2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.

 

A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como pessoa jurídica (PJ), emitindo notas fiscais. Além disso, a autora do processo argumentou que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial. A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que, tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ, seguiram a legislação. Argumentou, ainda, que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa, destacando que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.

 

O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), declarou a existência do vínculo de emprego, ressaltando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação. “No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, decidiu o magistrado.

 

A empresa ingressou com recurso direcionado ao TRT-RS, que não foi acolhido. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos art. 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

 

Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/farmaceutica-contratada-como-pj-apos-contrato-temporario-tem-vinculo-emprego-reconhecido/51006

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Vítima de violência de gênero no trabalho terá aumento no valor de indenização

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  17 de Dezembro de 2024

Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), valor ínfimo de indenização contribui para a "naturalização" da conduta ilícita. Por esta razão, acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.

 

Na ação trabalhista, a empregada relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas. Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.

 

Na contestação, a empresa alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.

 

As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.

 

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido no TST, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.

Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a "naturalização" da conduta ilícita. 

 

Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.

 

Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.

 

Processo: 11608-79.2016.5.15.0102

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/v%C3%ADtima-de-viol%C3%AAncia-de-g%C3%AAnero-no-trabalho-ter%C3%A1-aumento-no-valor-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

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Exercício de cargo de liderança descaracteriza contrato intermitente

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  09 de Dezembro de 2024

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.


De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização,  atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

 

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

 

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

 

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

 

Desta decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

 

(Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332)
 

Fonte:  https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/funcao-de-lideranca-descaracteriza-contrato-de-trabalho-intermitente

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