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Banco deve indenizar mulher que caiu no golpe da falsa cesta da Cacau Show

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  21 de Maio de 2024

De acordo com a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cliente que teve cartão clonado após pagar entrega de suposta cesta de chocolates da Cacau Show deverá receber valor de volta e ser indenizada em R$ 5 mil pelo banco.

 

Na ação proposta, a cliente afirmou que, no dia do seu aniversário, recebeu mensagem de uma pessoa alegando ser funcionária da Cacau Show, afirmando que uma cesta de chocolates havia sido enviada a ela, mas, em razão de ausência de pessoa para receber, não foi entregue. Assim, para o reenvio, foi informado que seria necessário o pagamento de uma taxa, no valor de R$ 6,99, o que foi feito pela parte por meio de cartão de crédito. Neste momento, o cartão foi clonado, sendo feita compra de R$ 10 mil, a qual, embora contestada, não foi cancelada pelo banco, que se negou a devolver o valor, ensejando, assim, o ajuizamento da ação contra a instituição financeira.

 

Ao analisar o pedido, a juíza reconheceu ter havido falha na prestação de serviços por parte do banco, bem como a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento de que a instituição financeira falhou na prestação de serviços e permitiu fraude.

 

Processo: 0826203-13.2023.8.19.0209

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407811/banco-indenizara-mulher-que-caiu-no-golpe-da-falsa-cesta-da-cacau-show

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Validado uso de geolocalização como prova digital de jornada em reclamatória trabalhista

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  17 de Maio de 2024

A Subseção II Especializada em Dissídios Indviiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, por maioria, por cassar liminar que impedia o Banco Santader de utilizar como prova digital a geolocalização de funcionário a fim de comprovar jornada alegada. Para o colegiado, a prova não viola o sigilo telemático de comunicações garantido constitucionalmente.

 

Na reclamatória trabalhista, o empregado que, segundo a tese da defesa exercia cargo de confiança e, por este motivo, não estava sujeito a controle de jornada, busca o pagamento de horas extras. O banco reclamado por sua vez, solicitou a produção de provas da geolocalização do empregado nos horários em que o empregado alegou estar realizando horas extras, buscando comprovar que o autor estava, de fato, nas dependências da empresa.

 

O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, mas atacado via mandado de segurança impetrado pelo autor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT), que entedeu por cassar a decisão, o que ensejou o recurso do banco reclamado ao TST.

 

De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, a geolocalização do aparelho celular é meio adequado de prova, já que possibilita verificar onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho. Do mesmo modo, a medida se mostra proporcional, sendo feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. Os ministros vencidos, todavia, destacaram que este tipo de prova deve ser subsidiário, e não principal, e, de acordo com o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "a banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade".

 

Vale registrar que o ministro relator ressaltou que a produção de prova digital encontra amparo em diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

 

Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-valida-geolocaliza%C3%A7%C3%A3o-como-prova-digital-de-jornada-de-banc%C3%A1rio

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Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando a doença ocasionar alienação mental

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  17 de Maio de 2024

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que pessoa com mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença ocasionar alienação mental.

 

De acordo com o relator do recurso, embora o mal de Alzheimer não esteja especificamente mencionado no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, a doença pode ocasionar alienação mental, ensejando o reconhecimento da isenção do IR. Segundo o mencionado dispositivo,

 

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas fisicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).

 

Deste modo, uma vez que o autor da ação sofre de alienação mental, ainda que por doença não expressamente mencionada na lei, deve ser reconhecida a isenção de IR.

 

Fontes: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/pessoa-alzheimer-tem-direito-isencao-ir-quando-doenca-causa-alienacao-mental/50273

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

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Deferidas horas extras à cuidadora sem registro de jornada

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  15 de Maio de 2024

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimindade, reconheceu a veracidade das alegações de cuidadora quanto à jornada realizada, condennando o empregador doméstico ao pagamento de horas extras. A decisão do TST baseou-se na Lei Complementar 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico), que expressamente prevê a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

 

Na reclamatória ajuizada, a cuidadora afirmou que fora contratada para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe alimentos, medicação, banhos, além de cuidar eventualmente da neta do casal, em escala 24x24, das 7h às 7h, com apenas 15/20min de intervalo intrajornada. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.

 

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram pelo indeferimento das horas extras postuladas pela cuidadora, uma vez que entenderam que caberia à ela comprovar a carga horária alegada. Todavia, a 6ª Turma do TST, reformando a decisão regional, destacou que o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 prevê como obrigatório o registro de horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Uma vez não apresentados cartões ponto pelo empregador doméstico, há presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não seja produzida prova em contrário.

 

Deste modo, à míngua de outras provas em sentido contrário no caso analisado pelos ministros, entendeu-se pelo direito da cuidadora ao recebimento das horas extras postuladas na forma da petição inicial.

 

Esta decisão reforça a necessidade do empregador doméstico de observar atentamente aos termos da Lei Complementar 150/2015 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm), mantendo registro de jornada de seu(s) empregado(s), conforme prevê o artigo 12 da mencionada lei.

 

Processo: RR 303-47.2020.5.12.0036

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/sem-registro-de-jornada-cuidadora-consegue-validar-horas-extras%C2%A0

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Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada em R$ 70 mil

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  09 de Maio de 2024

Em recente decisão, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou empresa a indenizar em R$ 70 mil em razão de tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com o caso retratado no processo, a empregada foi aprovada em seleção para cargo de supervisão, devendo passar por entrevista antes de iniciar no cargo. Após ser questionada e confirmar seu estado gravídico à empresa, foi informada que, por essa razão, não poderia ser realizada a troca de função.

 

À época, a pandemia do coronavírus avançava, sendo inclusive promulgada Lei que determinou o afastamento do trabalho presencial de gestantes (Lei 14.151/2021). Em defesa, a empregadora argumentou que o processo seletivo ao qual a empregada havia sido submetida era para cadastro de reserva, com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da empresa. Ainda, sustentou que, em virtude do afastamento compulsório das gestantes em razão da Lei 14.151/2021 e o gozo da licença-maternidade da empregada logo após o retorno às atividades, foi ultrapassado o tempo da seleção.

 

A relatora, desembargadora Regina Duarte, entendeu que houve violação de direitos, já que a promoção poderia ter sido efetivada, sendo posteriormente providenciado o trabalho remoto (imposto pela já mencionada Lei às gestantes). De acordo com a desembargadora, a discriminação perpetrada pela empresa se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção. Além disso, registrou a magistrada que a Lei 14.151/2021 foi promulgada após a comunicação da gravidez e negativa da promoção por parte da empregadora, de modo que a tese sustentada pela defesa é "absurda", pois alega a existência de um fato (negativa da promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (promulgação da lei, em maio).

 

Além disso, a desembargadora registrou que a discriminação contra grávidas representa limitação a oportunidades de emprego e progressão na carreira, prejudicando a economica em geral ao impedir o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. De acordo com a relatora, tais atitudes, além de afetar a saúde materna e infantil, impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

 

Processo: 1000810-55.2022.5.02.0082

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhadora-que-nao-foi-promovida-em-virtude-da-gestacao-deve-ser-indenizada

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Afastada indenização por acidente causado por culpa exclusiva da vítima

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  30 de Abril de 2024

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por rejeitar o recurso interposto pela família de caminhoneiro que pedia a responsabilização do empregador por acidente que vitimou o trabalhador, por entender que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.

 

O acidente ocorreu em novembro de 207, quando o caminhão saiu da pista, tombando para a esquerda em uma curva acentuada, vitimando o trabalhador, à época com 50 anos. Embora a família tenha alegado que o trabalhador havia reclamado de problemas no veículo, a empresa sustentou que o caminhão era seminovo, estava em perfeitas condições e que o trabalhador deveria ter reportado à empresa, caso realmente existisse algum problema. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, apresentado pela empregadora, concluiu que o motorista trafegava em velocidade acima da permitida no trecho (132,6 km/h no momento do acidente, em uma pista que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h). Além disso, o empregador informou que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o vínculo empregatício.

 

Para o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, trata-se de acidente ocorrido por ato voluntário e contrário às regras elementares de condução do caminhão, sendo indubitável que o infortúnio foi ocasionado pelo excesso de velocidade e não em razão do risco de dirigir nas estradas, o que ensejaria a responsabilização do empregador pela teoria da responsabilidade objetiva.

 

Fontes: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/acidente-causado-por-excesso-de-velocidade-nao-gera-indenizacao-decide-tst/

https://www.tst.jus.br/-/fam%C3%ADlia-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada-por-morte-de-motorista-em-acidente-causado-por-excesso-de-velocidade

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