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Decisão monocrática no TST permite penhora de aposentadoria para satisfazer dívida
Em decisão monocrática da ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida a possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, respeitado o limite mínimi de um salário-mínimo. A decisão é amparada na interpretação do artigo 529, §3º, do CPC e visa garantir a satisfação dos créditos do credor trabalhista, mas sem comprometer a subsistência do devedor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para obtenção de informações sobre os rendimentos dos sócios executados, fundamentando que os salários e proventos de aposentadoria seriam impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Para a ministra Liana, todavia, a jurisprudência do TST tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Deste modo, ao acolher o pedido do devedor no recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.
Sobre esta decisão, cabe recurso para análise do Colegiado (ministros integrantes da 2ª Turma).