Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa; o correto seria o empregador emcaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.
No caso analisado, o empregado era dependente químico, sendo dispensado por justa causa após se negar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. O funcionário já havia sofrido sanções disciplinares (advertência e suspensão) mais brandas pelo mesmo motivo. O que, a princípio, poderia parecer o caminho procedimental correto na gradação das penalidades (advertência - suspensão - justa causa), não foi validado pelo Tribunal, por envolver empregado dependente químico. Os desembargadores integrantes da 1ª Turma reverteram a sentença, que havia considerado válida a justa causa aplicada.
Os documentos anexados no processo demonstraram que em agosto de 2016 o empregado havia se recusado a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou na aplicação de advertência. Em janeiro de 2018, pelo mesmo motivo foi aplicada suspensão. Em junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes, o que, no entendimento da empregadora, constituiu falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, "h", da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).
Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas a sentença considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Em grau de recurso, chegou-se a conclusão diversa, porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas embasadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa. De acordo com o Tribunal, “Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”.
Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Em recente julgamento, entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. Esta inclusão somente estaria autorizada se provado que o cônjuge (ou companheiro, em caso de união estável) se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado
Para os desembargadores, “não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”. Igualmente, ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltaram os magistrados que é presumido que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada. A relatora do acórdão destacou, ainda, que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”.
A decisão reforça o entendimento predominante sobre a matéria no TRT9, segundo o qual: (...) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário".
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8834274
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a indenização por danos morais em razão de cobranças de produtividade que havia sido concedida pelo juiz de primeira instância, por entender que não foi comprovado abuso por parte da empregadora. Para o TRT, a cobrança de metas de produtividade, por si só, não enseja a indenização por dano moral, especialmente em setores competitivos.
Dentre outros pedidos, a vendedora buscou a Justiça do Trabalho no intuito de obter rescisão indireta e pagamento de danos morais, afirmando que a empregadora estaria exercendo com rigor excessivo o contrato de trabalho ao cobrar cumprimento de metas impossíveis. A empregada também alegou que a empresa estaria atribuindo a ela a responsabilidade de cobrar o desempenho dos próprios colegas, sem a devida promoção para cargo de gerência. A sentença, proferida pela juíza Cleusa Gonçalves Lopes, havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco salários da parte autora, por entender que foi demonstrado o desrespeito dos representantes da empresa em relação à funcionária.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a cobrança de metas sempre foi realizada de forma ponderada, de modo que não houve abuso de poder ou desrespeito por parte dos superiores hierárquicos em relação à trabalhadora. Ainda, sustentou que não havia provas robustas no processo que justificassem a condenação.
A relatora do recurso no TRT, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, analisou os depoimentos das testemunhas e concluiu que a cobrança de metas, no caso em questão, não se enquadrava na configuração de dano moral. Segundo a relatora, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessário comprovar o abuso por parte da empresa em relação específica à trabalhadora, ultrapassando o poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas de forma reiterada, o que não ocorreu no caso analisado. A magistrada também destacou que o envio de mensagens em grupo com o acompanhamento das metas, por si só, não configura assédio moral, visto que o acompanhamento de metas é prática comum em atividades de vendas.
Diante da falta de provas que configurassem o assédio moral, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo: 0010265-78.2023.5.18.0018
Fontes: https://www.trt18.jus.br/portal/cobranca-de-produtividade-por-si-so-nao-caracteriza-dano-moral/
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 492/93 do CNJ, recomendando que os julgamentos observem a perspectiva de gênero, visando garantir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Seguindo a mencionada resolução, merecem destaque duas recentes decisões em matéria previdenciária, proferidas em análise de pedidos de aposentadoria por idade rural feitos por mulheres que realizavam atividades domésticas enquanto seus cônjuges realizavam atividades na agricultura e lavoura, reconhecidamente rurais. Importante destacar que a idade necessária para aposentadoria por idade no meio rural é menor do que a exigida para aposentadoria por atividades no meio urbano, de modo que as decisões a seguir referidas representam importante passo em busca da efetividade da igualdade de gênero.
Em decisão proferida pelo Juízo de Uarini/AM, utilizando-se do protocolo de perspectiva de gênero do CNJ, foi determinado ao INSS implementar a aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos, benefício que havia sido negado administrativamente. No caso analisado, a idosa atingiu a idade prevista para aposentadoria rural em 1998, mas o requerimento administrativo, feito em 2022, foi negado pelo INSS. O julgador ao analisar o pedido destacou que a mulher exercia atividade rural e o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao seu esposo, agricultor. Acrescentou, ainda, que, de acordo com a certidão de casamento, o matrimônio ocorreu em 1979, constando que o cônjuge era agrícola e ela, doméstica.
De acordo com o magistrado, verificou-se que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas. Assim, fundamentou a concessão da aposentadoria por idade rural sob o argumento que "deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio".
Além da concessão da aposentadoria, foi determinado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado.
Na mesma linha de análise sob a perspectiva de gênero, a juíza da comarca de Ribeirão Cascalheira/MT determinou que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural a mulher que não tinha conseguido obter o benefício administrativamente. Neste processo, a idosa busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, de acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, que garante o direito à aposentadoria por idade para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei.
Na sentença, a Magistrada destacou que os documentos juntados ao processo comprovam que o esposo, falecido, era lavrador e a mulher atuava como doméstica, pontuando que "as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são conhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua". Ainda, ressaltou a juíza do caso que esta desvalorização está associada à ideia de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço mais rigoroso para comprovar o trabalho rural feminino, pontuando que "a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro".
Ambas decisões, embora pendentes de trânsito em julgado, confirmam importante avanço no tema, pois reconhecem que as funções realizadas pelas mulheres no âmbito da economia rural, ainda que classificadas como domésticas, podem ser enquadradas para concessão da aposentadoria por idade rural, mormente diante da importância de tais atividades para a economia e subsistência familiar,
contribuindo diretamente para o livre exercício das atividades rurais pelos cônjuges para o sustento da família. Deste modo, consagram a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural no exercícios de atividades domésticas para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, reconhecendo a igualdade de direitos no que diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural.
Referências:
https://www.tjmt.jus.br/noticias/78306 https://ibdfam.org.br/noticias/11975/Idosa+de+91+anos+conquista+direito+%C3%A0+aposentadoria+rural%253B+decis%C3%A3o+considerou+perspectiva+de+g%C3%AAnero#:~:text=A%2520magistrada%2520tamb%C3%A9m%2520pontuou%2520que,a%2520car%C3%AAncia%2520exigida%2520pela%2520lei.
Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, uma trabalhadora conduzia veículo de propriedade da empresa em que laborava, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho, que resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora. A família da empregada ajuizou reclamatória trabalhista, buscando o pagamento de indenização em razão do acidente, uma vez que ocorrido no trajeto casa-trabalho (o chamado "acidente de trajeto", equiparado para fins previdenciários a acidente de trabalho).
Na defesa, a empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa ouvida em audiência, integrante da comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo a apuração, as condições da rodovia não estavam boas, sendo a velocidade máxima da via 80km/h, mas a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. A testemunha também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.
O boletim de acidente de trânsito, por sua vez, indicou que a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário, concluindo no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.
Ou seja, não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho, mas as provas indicavam que teria ocorrido por culpa da vítima e em razão das condições da via.
Neste sentido, apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa. É preciso que seja analisado se houve algum tipo de participação ou omissão do empregador, que tenha influenciado no acidente, para que lhe seja atribuída culpa pelo infortúnio, e, desta forma, ensejar o pagamento de indenização ao trabalhador ou seus familiares em caso de morte.
Em vista deste fundamento, a sentença concluiu que a empresa não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle. Da mesma forma, o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, confirmando a sentença, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis, ressaltando que "não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.".
Assim, entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional da 24ª Região, por unanimidade, por manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa e negar o pagamento de indenização por danos morais aos familiares da trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal, pois não configurada a responsabilidade da empresa na ocorrência do infortúnio.
Processo 0024566-90.2023.5.24.0041
Para a 2ª Turma do TST, se demonstrado o acúmulo de funções através da realização de tarefas incompatíveis com as atividades contratuais, é devido o acréscimo salarial.
No processo ajuizado, a trabalhadora disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era exigido que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto, motivos pelos quais requereu o pagamento de horas extras e acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, uma vez demonstrado o acréscimo de funções, com repercussão nas demais verbas salariais. A empregadora, varejista Lojas CEM S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação. Mas, segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, integrante da 2ª Turma do Tribunal, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança. Para o colegiado, não seria possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária era compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi originalmente contratada.
Deste modo, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa ao pagamento de adicional salarial de 5% e reflexos.
Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105