Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.
A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.
Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.
Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.
“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.
O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.
A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.
O presidente do TRT da 2ª região, desembargador Valdir Florindo, fez duras críticas à pejotização e ressaltou a importância da Justiça do Trabalho na análise das relações laborais. Em entrevista concedida ao Migalhas durante o 16º Encontro Anual da AASP, o magistrado afirmou que contratos firmados entre empresas são legítimos e fazem parte do movimento econômico, mas que a utilização de CNPJs individuais para contratar força de trabalho configura fraude à legislação trabalhista.
"Quando se cria uma empresa apenas para mascarar a relação de trabalho, o que está se tentando, na verdade, é fraudar a lei trabalhista. O trabalhador não é empresário, ele oferece apenas a sua força de trabalho."
Florindo destacou ainda que a Justiça do Trabalho tem caráter especializado e não faria sentido transferir esse tipo de análise para a Justiça comum, que não possui expertise nas relações de trabalho.
O desembargador também comentou a separação, pelo STF, do debate sobre pejotização e trabalhadores de aplicativos, lembrando que a tecnologia segue impactando profundamente as relações de trabalho. "Entre um documento e um fato, deve prevalecer a verdade real. Documentos podem ser facilmente fraudados, mas a realidade não se frauda".
No último dia 28, ministro Gilmar Mendes proferiu decisão para esclarecer que o julgamento sobre a validade da chamada "pejotização" não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.
Em abril de 2025, o ministro havia determinado o sobrestamento nacional de processos sobre o tema, ao apontar que decisões da Justiça do Trabalho contrárias à orientação do Supremo vinham gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Corte com milhares de reclamações constitucionais.
Ao esclarecer a abrangência do processo na semana passada, o decano do Supremo pontuou que as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
De 28 a 30 de agosto, Campos do Jordão/SP sedia o 16º Encontro Anual AASP. O evento reúne ministros, magistrados e advogados de diferentes áreas para debater os principais desafios do Direito na atualidade, com foco na atualização profissional e no compartilhamento de experiências.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.
Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.
O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.
Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.
(Processo 0010910-61.2024.5.15.0080)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.
Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.
Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.
Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.
Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.
A decisão foi unânime.
Uma empresa de telemarketing de Curitiba foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma funcionária tratada de forma desrespeitosa por sua coordenadora. A chefia, além de dispensar tratamento rude, fazia ameaças de demissão, afirmando que a trabalhadora era substituível e que "a porta da rua é serventia da casa". A decisão é da 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e confirma a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba. A trabalhadora esteve contratada cerca de um ano e ingressou com a ação no início de 2024. O julgamento em segunda instância ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão cabe recurso.
Na visão dos julgadores, o tratamento desrespeitoso, comprovado por prova testemunhal, e a omissão da empresa diante das queixas apresentadas pela autora e por colegas sobre o comportamento abusivo da coordenadora, configuraram o dano moral e o dever de indenizar. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, enfatizou que é dever da empregadora zelar por um ambiente de trabalho saudável e que não se pode admitir ou normalizar ofensas e ameaças. "A crença de que a utilização de tratamentos rudes e desrespeitosos por superiores ou mesmo por colegas de trabalho possam ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana", concluiu o magistrado.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8953714
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou, por maioria de votos, uma sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, para a realização de perícia técnica requerida pelo trabalhador, que alegou ter desenvolvido um invento incorporado à linha de produção da empresa, uma multinacional do setor automotivo, trazendo benefícios operacionais e financeiros com o equipamento.
Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o demandante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.
O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que a primeira instância indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa, assegurando-lhe a devida remuneração. “O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial”, afirmou o colegiado.
A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que “a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário”, mas deixou de “condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito”.
Considerando que o próprio Juízo indeferiu a prova cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu “que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado”. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica e posterior prolação de nova sentença.
Processo nº. 0011070-45.2023.5.15.0105