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LER/Dort: uma epidemia silenciosa no Brasil

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  28 de Favereiro de 2025

No Dia Mundial de Combate às LER/Dort – lembrado nesta sexta-feira, 28 de fevereiro - o Programa Trabalho Seguro (PTS) do TRT-CE chama atenção da sociedade para uma moléstia que tem relação direta com o trabalho e acomete milhões de brasileiros. A doença atinge as mais diversas categorias profissionais e é considerada uma das principais causas de afastamentos do trabalho e de aposentadorias precoces. Mais que isso, podem gerar incapacidade temporária ou permanente, além de impactos socioeconômicos significativos para as empresas e o governo.

 

Foi o caso, por exemplo, de uma empregada de uma empresa de serviços de limpeza localizada no município de Sobral, na Região Norte do Estado. Ela foi diagnosticada com doença ocupacional gerada por esforço repetitivo e portadora da Síndrome do Túnel do Carpo. Incapacitada para o trabalho, a trabalhadora foi demitida sem justa causa, apesar de ter garantia provisória no emprego. No entanto, a Justiça do Trabalho reconheceu sua garantia provisória no emprego, com seus reflexos financeiros, além de condenar o empregador ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

 

De acordo com a perícia, as lesões de ombro sofridas pela trabalhadora foram decorrentes dos riscos ergonômicos sofridos por ela no ambiente de trabalho. “As lesões no ombro podem estar relacionadas ao serviço de limpeza devido a uma série de fatores, incluindo movimentos repetitivos, posições desconfortáveis, levantamento de objetos pesados, falta de pausas e ergonomia inadequada”.

 

A gestora regional do PTS, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, enfatizou que é obrigação do empregador realizar a análise ergonômica como medida de saúde e segurança, com o objetivo de proporcionar conforto e funcionalidade aos trabalhadores. “A natureza repetitiva de algumas atividades exige medidas concretas de prevenção ao adoecimento ocupacional, tais como fazer pequenas pausas durante a realização das atividades, com rodízio dos trabalhadores; empregar maquinário que substitua o esforço; e realizar ginástica laboral para alongar o corpo e relaxar a musculatura”, exemplifica a magistrada.

 

De acordo com o juiz substituto André Braga Barreto, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a culpa do empregador pode ser extraída, principalmente, das condições de trabalho a que a empregada estava exposta, bem como da ausência de medidas por parte da empresa no sentido de reduzir os efeitos nocivos do ambiente laboral, apesar de ciente das condições nocivas à saúde da trabalhadora.

 

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que as doenças ocupacionais, principalmente aquelas que afetam as funções motoras do indivíduo, atingem sensivelmente a honra objetiva do trabalhador, pois está atrelada ao modo como ele se relaciona e se comunica com seus familiares, amigos e com a sociedade. “Tal fato, por si só, emerge a ocorrência de lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da reclamante, prescindindo de comprovação de quaisquer efeitos deletérios”, sentenciou.

 

Dessa forma, o magistrado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração da empregada, aproximadamente R$ 12,5 mil. Como ela era portadora da garantia provisória no emprego, a empresa deve pagar os salários, férias mais um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, relativos ao período estabilitário sonegado. Em razão da incapacidade para trabalho, a empresa de limpeza também foi condenada ao pagamento de pensão mensal até ela completar 74 anos de idade.

 

O Dia Mundial de Combate às LER/Dort – 28 de fevereiro, foi instituído pela Organização Mundial da Saúde para conscientização sobre esses males que fazem parte do mundo do trabalho. A sigla significa Lesões por Esforços Repetitivos e está inclusa em um grupo de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort). Os distúrbios mais frequentes são as tendinites (principalmente na região do ombro, cotovelo e punho), as lombalgias (ou seja, dores na região lombar) e as mialgias (dores musculares em vários locais do corpo).

 

As LER/Dort representam um grave problema de saúde pública no Brasil, com impactos significativos na vida dos trabalhadores e na economia do país. Segundo dados do Ministério da Saúde, os casos relacionados às doenças aumentaram 20% nos últimos cinco anos, afetando principalmente trabalhadores dos setores de tecnologia, indústria e serviços.

 

Números Alarmantes:

  • Estima-se que cerca de 15 milhões de brasileiros sofrem de LER/Dort.

  • As doenças são a segunda maior causa de afastamento do trabalho no Brasil, perdendo apenas para os acidentes de trânsito.

  • O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou, em 2023, mais de 100 mil auxílios-doença concedidos por LER/Dort, com um custo total de mais de R$ 1 bilhão.

As LER/Dort podem causar dores crônicas, inflamações, perda de força e mobilidade, afetando a qualidade de vida e a capacidade de trabalho. Em casos mais graves, as lesões podem levar à incapacidade permanente, impossibilitando o trabalhador de exercer suas funções e até mesmo de realizar atividades cotidianas.

 

Os impactos das LER/Dort não se limitam à saúde dos trabalhadores. As empresas também sofrem com a perda de produtividade, o aumento do absenteísmo e os custos com afastamentos e indenizações. O governo, por sua vez, arca com os custos dos tratamentos médicos, dos benefícios previdenciários e da perda de arrecadação.


Processo relacionado: ATOrd 0001418-75.2023.5.07.0024

 

Fonte: https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15216:ler-dort-uma-epidemia-silenciosa-no-brasil&catid=152&Itemid=886

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Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS

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  26 de Favereiro de 2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro. 

 

Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria. 

 

Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.  

 

A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva.  Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.

 

Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS. 

 

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.

 

O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.

 

O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.

 

O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

 

*Lei 605/49 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759794

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Profissional que desenvolveu doença autoimune por estresse ocupacional deve ser indenizado

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  24 de Favereiro de 2025

A 10ª Turma do TRT da 2ª região (TRT-SP) deferiu indenização a operador regional que sofreu assédio moral e desenvolveu alopécia, doença autoimune que provoca queda de cabelo de forma repentina e irregular. De acordo com os autos, ao longo do contrato, devido a pressões constantes e carga de trabalho exaustiva, o homem começou a apresentar perda de fios de cabelo, gerando impacto na autoestima.

No processo, o empregado relatou que um dos chefes gritava, xingava e ameaçava demiti-lo caso não cumprisse as metas. As cobranças eram feitas também por e-mails e mensagens no grupo de WhatsApp. Em uma ocasião, o autor foi obrigado a trabalhar mesmo estando com afastamento médico. O profissional contou que fez denúncias pelo canal disponibilizado pela empresa, mas não obteve retorno.

No laudo elaborado, o perito concluiu que o quadro clínico apresentado possui nexo concausal com as funções exercidas, não havendo incapacidade ou sequelas. Ele explicou que a alopécia “não é uma doença ocupacional, contudo, o fator ocupacional pode agravar o quadro previamente diagnosticado”, pontuando que o “estresse causa o transtorno psicológico”.

No acórdão, a desembargadora-redatora designada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo destacou que, embora no momento da perícia a patologia não estivesse manifestada no reclamante, “isso não afasta o sofrimento pelo qual ele passou durante o pico da doença”.

Ainda, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 35 mil em razão de a petição inicial englobar os pedidos de assédio moral e de doença ocupacional. Sobre a decisão, a empresa apresentou recurso ao Tribuna Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610.

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/profissional-que-desenvolveu-doenca-autoimune-por-estresse-ocupacional-deve-ser-indenizado

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Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

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  17 de Favereiro de 2025

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela empregadora. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, reconhecendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, manteve a condenação da empresa ao pagamento das comissões estornadas.

 

De acordo com o trabalhador, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências. Por sua vez, a empresa argumentou que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores. 

 

Para a juíza Bárbara Fagundes, houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. 

 

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

 

Sobre a decisão do TRT-RS, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759785

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TRT-SP autoriza penhora em faturamento de feirante

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  10 de Favereiro de 2025

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) acolheu pedido apresentado por credor trabalhista, autorizando a penhora na "boca do caixa" de  comerciante que atua em feiras livres e em condomínios. A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor.

 

Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta on-line de penhora. Comprovou a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do executado.

 

O pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado inicialmente pela vara de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos. Mas a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”. Além disso, o devedor limitou sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria  encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.

 

Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução.

 

Processo nº 1000364-07.2023.5.02.0312

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JT tem competência para determinar desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida, decide TRT-10

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  07 de Favereiro de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a Justiça do Trabalho (JT) pode processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. A Segunda Turma do Regional do TRT-10 concluiu que a JT é competente para determinar a medida, com intuito de alcançar patrimônio ou bens em nome de sócios para fins de pagamento de dívidas trabalhistas. 

 

No caso analisado, um trabalhador recorreu ao TRT-10 para reverter decisão de 1ª instância da JT. O juízo de primeiro grau negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que atuava no ramo de materiais para construção, em razão de falência. Na ocasião, o entendimento foi de que tal decisão caberia apenas ao juízo falimentar. No recurso, o trabalhador sustentou que a Justiça do Trabalho teria a competência para responsabilizar os sócios da empresa falida pelas dívidas trabalhistas, sem que isso interfira na massa falida. Segundo ele, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando comprovar a insuficiência de patrimônio da empresa para quitação das dívidas. 

 

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu a validade do argumento invocado pela defesa do trabalhador. Em voto, o magistrado destacou que a legislação não exclui a possibilidade de a JT determinar a medida e que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não existe conflito de competência diante de tais situações. Destacou, ainda, que "A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota, contudo, que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo juízo falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo do trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida.” 

 

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que se houver a determinação da desconsideração da personalidade jurídica por parte do juízo falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos sócios para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela JT tem efeitos restritos, de forma a alcançar o patrimônio que não faz parte da massa falida.
Observo, ainda, que a discussão não pertine nem tem quaisquer efeitos nos casos de empresas executadas em recuperação judicial, mas apenas às empresas constituídas em massa falida. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito”, assinalou o relator  

 

Assim, a Segunda Turma do TRT-10 determinou que o processo volte para a Vara do Trabalho de origem, que deverá reanalisar o pedido e dar continuidade à execução trabalhista. A decisão foi unânime. 

 

Processo nº 0001242-11.2024.5.10.0111 

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57497

 

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