Um orientador de vendas foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé após tentar simular um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmaram a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A multa imposta é de R$ 1,4 mil, correspondente a 2% do valor atribuído à causa.
Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado um soco em uma porta de uma clínica, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho não foi provado.
Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos e nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.
Para a juíza Marinês, os relatos do trabalhador conferem “total falta de credibilidade à narrativa”. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.
“O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal’, afirmou a juíza.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que “eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica”. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.
“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.
Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50869933
A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de laboratórios ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que sofreu bullying no ambiente de trabalho. A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
Na ação trabalhista, a profissional relatou ter TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e, devido às limitações decorrentes do transtorno, somadas à sobrecarga e pressão no ambiente de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo, posteriormente, quadro de transtorno psíquico. Alegou ainda ter sido vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de dizerem que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”. Inclusive, ela relatou que foi “premiada” com um “troféu” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”.
Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre as atividades realizadas no trabalho e a eventual doença desenvolvida pela autora, bem como repudiou a prática de atos configuradores de assédio moral.
No entanto, a magistrada identificou a prática reiterada de atos discriminatórios por parte das colegas de trabalho, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de “ranqueamentos” e a entrega de “premiação” à trabalhadora como “a mais lerda do setor”.
Perícia médica atestou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado “nexo concausal”. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.
A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.
Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, “valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho”.
As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de “certificado” e “troféu”, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.
A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.
A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que define violência psicológica como:
“Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões […] podendo ser citadas como exemplo, no mundo do trabalho, as distorções gerenciais, como as gestões por injúria, por manipulação, por fofoca, por pressão (ou ‘bystress’) ou por discriminação”.
Na mesma linha, o documento conceitua assédio moral como:
“Uma série de condutas abusivas que, podendo ocorrer de forma única ou repetida, e independentemente da intenção, atentam contra a personalidade, a integridade física e psíquica, a identidade e a dignidade da pessoa trabalhadora, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho”.
A sentença reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, com base na constatação de nexo concausal (significa que o trabalho foi uma das causas da doença, junto com outros fatores) entre a doença desenvolvida e o trabalho exercido. Como a autora já havia sido desligada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, além das verbas rescisórias devidas.
A empresa foi condenada, inicialmente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil. Entretanto, em recurso, o valor foi reduzido para R$ 20 mil, quantia considerada mais adequada pelo TRT-MG, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico da medida e da jurisprudência em casos semelhantes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em lavoura de soja durante a safra 2016/2017, no município de Itaúba (MT), em razão de chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28.617,17, valor correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, que reformou sentença de primeira instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica prévia à colheita.
De acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de produtividade de 2,8 mil quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores, ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.
A seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de apenas 1.443,12 kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os 90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos naquela parte da área.
A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a conduta do produtor foi legítima e amparada pelo art. 771 do Código Civil, que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.
Além disso, o TJMT reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem destacadas ao produtor, foram devidamente informadas, em violação aos artigos 6º, 46 e 54 do CDC.
“A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”, destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria seguradora.
A perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão. Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.
Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.
A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.
O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., de Jacareí (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros afixados na empresa. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.
O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.
O sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pois tinham receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.
Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.
A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama “gestão por estresse”, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. “Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores”, frisou.
Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.
O valor da condenação deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138
Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.
A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.
Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.
O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8960324