Empresas não podem demitir pessoas diagnosticadas com doenças graves e devem garantir as condições para o tratamento. Com esse entendimento, a juíza substituta Paula Araújo Oliveira Levy, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), determinou, em decisão liminar, que uma profissional seja reintegrada ao plano de saúde da empresa que a demitiu.
Segundo o processo, a mulher descobriu um câncer durante o contrato de experiência e, logo depois disso, foi demitida. Ela ajuizou ação pedindo para ser inserida novamente no plano empresarial. Como justificativa, a autora apresentou um histórico de sua condição de saúde e dos exames feitos desde o início do contrato com a empregadora.
A juíza analisou que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento para presumir como discriminatória a dispensa de empregados portadores do vírus HIV ou de outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.
A magistrada verificou que os exames da autora mostraram a investigação de falta de acuidade visual, um sintoma que indica doença grave. Portanto, ela entendeu que houve dispensa discriminatória.
“A dispensa antecipada da obreira, antes do final do contrato de experiência, aponta para atitude da empresa de evitar manter empregada com a saúde comprometida em seu quadro. Quanto ao risco de lesão, é flagrante, eis que a empregada se encontra sem convênio médico para o tratamento do câncer”, escreveu a julgadora.
(...) Processo 0011346-92.2025.5.15.0077
O juiz Gilson Coelho Valadares, do 5º Juizado Especial de Palmas, determinou que uma professora estadual diagnosticada com fibromialgia tenha sua carga de trabalho reduzida em razão da enfermidade.
A funcionária deve cumprir jornada de seis horas corridas diárias, sem redução no seu salário e sem a obrigação de compensar as horas não trabalhadas.
A professora entrou com ação depois de ter seu pedido administrativo para redução da carga horária rejeitado pela Junta Médica Oficial do Estado em junho deste ano.
No processo, ela apresentou laudos médicos com o diagnóstico de fibromialgia, radiculopatia e artrose no quadril, que causam dores crônicas, alterações de humor e limitações físicas. Os médicos recomendaram a redução da jornada para preservar a saúde física e mental da paciente.
O juiz fundamentou sua sentença no entendimento do Supremo Tribunal Federal e na Lei Estadual 4.349/2024, que instituiu a política de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia no Tocantins. A lei estabelece, expressamente em seu artigo 2º-A, que as pessoas com essa condição são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e possuem os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
O magistrado também citou a Lei Federal 8.112/90 e a tese de repercussão geral que determina que os servidores públicos estaduais e municipais têm os mesmos direitos garantidos aos servidores federais, em referência ao Tema 1.097, que considera possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
“À luz da fundamentação acima, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, mediante prova cabal da deficiência, a medida que se impõe é o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho”, escreveu Valadares.
O juiz destacou ainda que a recusa administrativa foi desproporcional, já que a comprovação da deficiência por meio dos laudos médicos apresentados no processo dispensa nova análise pela Junta Oficial.
Para o caso de o estado do Tocantins não cumprir a ordem de reduzir a jornada para seis horas, o juiz fixou uma multa diária de R$ 300, limitada ao teto de R$ 10 mil, valor que será revertido para a própria servidora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-TO.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) entendeu que, embora o procedimento não conste expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cirurgia robótica deveria ser reembolsada pelo plano de saúde. O colegiado também fixou indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
Uma empresa e a associação gestora de seu plano de saúde foram condenadas a reembolsar integralmente as despesas de um aposentado que realizou cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, após negativa de cobertura pelo plano de saúde. As rés também foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O voto que conduziu o julgamento foi do juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica - técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos. Diante da negativa da operadora sob alegação de ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o paciente custeou a cirurgia em clínica particular, no valor de R$ 31.850,00. Assim, ajuizou ação trabalhista pedindo o reembolso e indenização por danos morais.
Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor. Enfatizaram ainda que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do aposentado entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz.
O aposentado recorreu, argumentando que as evidências médicas comprovavam a superioridade do método robótico em termos de segurança e recuperação pós-operatória.
Ao analisar o recurso, a 9ª Turma reformou a sentença. O relator, juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, observou que, embora o rol da ANS seja uma referência, ele não impede a cobertura de procedimentos mais modernos quando houver indicação médica expressa e comprovação científica da eficácia.
O magistrado destacou que o médico do autor registrou, de forma expressa no pedido direcionado ao plano de saúde, os benefícios que a cirurgia robótica traria ao aposentado e à sua recuperação, reforçando a necessidade da técnica robótica no caso concreto.
Além disso, o relator também apontou que a situação se enquadrava na hipótese prevista no inciso I, §13, do artigo 10 da Lei 9.656/98, alterada pela Lei 14.454/22, que amplia a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS.
“Negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas”, concluiu o relator.
Com relação ao pedido de indenização de danos morais, o magistrado entendeu que a conduta da empresa violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade. Assim, o colegiado determinou o reembolso integral das despesas médicas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número do processo: 0101472-89.2024.5.01.0021
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.
O caso envolve empregado que não compareceu à audiência trabalhista e foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa da parte recorrente, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, “não pode [...] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004”.
O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou da mesma forma tema semelhante.
Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2.
(Processo nº 1002010-61.2024.5.02.0039)
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.
O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu.
(Processo 0010843-13.2024.5.15.0043)
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.
O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)