A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.
A reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio. Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico. Em audiência, a testemunha convidada da autora afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do produto.
No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da higidez física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. "É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador", pontuou.
O magistrado explicou que a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho, conforme artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal. Assim, confirmou a obrigação da empresa em indenizar a profissional em R$ 20 mil a título de danos morais.
O processo pende de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1000267-54.2025.5.02.0015)
O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.
Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas seria destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.
O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertido para entidades de caráter social ou assistencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) porém, reformou a sentença, destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT, o condomínio residencial é uma “ficção jurídica”, uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.
O MPT, então, recorreu ao TST, sustentando que a profissionalização deve ser assegurada “com prioridade absoluta”.
O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais, porque não exercem atividades de empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins (TO) ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento.
De acordo com o processo, sentença inicial incluiu o atual sócio e dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução. O juízo de 1º Grau determinou que a execução ocorresse, primeiro, contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles teriam criado novas empresas para dar continuidade aos negócios.
Os sócios retirantes também recorreram ao Regional sob o argumento de que não haveria prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuiria bens que deveriam ser executados antes de atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na Segunda Turma destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima.
Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. 'Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta', registrou o desembargador João Luís Rocha Sampaio.
Em voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos
Processo nº 0001921-09.2023.5.10.0802
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista.
O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.
O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais.
Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.
O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, 'é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.'
Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.
Processo nº 0000500-67.2025.5.10.0105
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul registrou um salto expressivo no número de processos relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em 2025. Os dados consolidados do primeiro grau apontam para o maior volume da série histórica no caso das doenças ocupacionais.
A divulgação destas estatísticas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ocorre nesta terça-feira, 28 de abril, Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. A iniciativa é da gestão regional do Programa Trabalho Seguro.
Em 2025, foram ajuizadas 7.997 ações por doenças ocupacionais no RS, o que representa um aumento de 48,6% em relação a 2024 (5.381 casos) e o maior número já registrado desde o início da série, em 2012.
Nos casos de acidentes de trabalho, também houve crescimento relevante. Foram 7.749 processos em 2025, frente a 5.642 no ano anterior, uma alta de 37,3%.
Um processo pode ter os dois pedidos, tanto de acidente de trabalho quanto de doenças ocupacionais.
A evolução dos dados revela uma mudança de patamar a partir de 2023, com aceleração ainda mais intensa em 2025.
Nos acidentes de trabalho, o volume passou de 4.315 casos em 2022 para 7.749 em 2025, crescimento de quase 80%.
Já nas doenças ocupacionais, o salto foi de 3.534 para 7.997 no mesmo período, aumento de 126%, culminando no recorde histórico.
Nos três primeiros meses de 2026, já são 756 processos por acidentes de trabalho e 776 por doenças ocupacionais.
No segundo grau, os dados também indicam aumento da demanda.
Em 2025, foram distribuídos:
- 3.702 processos de acidentes de trabalho, frente a 3.356 em 2024;
- 3.742 processos de doenças ocupacionais, ante 3.046 no ano anterior.
Confira a evolução dos números:
Acidente de Trabalho (1º grau)
2012 – 4.886 casos
2013 – 7.135 casos (+46,0%)
2014 – 8.653 casos (+21,3%)
2015 – 10.254 casos (+18,5%)
2016 – 10.587 casos (+3,2%)
2017 – 9.960 casos (-5,9%)
2018 – 4.871 casos (-51,1%)
2019 – 6.047 casos (+24,1%)
2020 – 4.981 casos (-17,6%)
2021 – 5.577 casos (+12,0%)
2022 – 4.315 casos (-22,6%)
2023 – 4.950 casos (+14,7%)
2024 – 5.642 casos (+14,0%)
2025 – 7.749 casos (+37,3%)
Doença Ocupacional (1º grau)
2012 – 3.357 casos
2013 – 4.783 casos (+42,5%)
2014 – 5.650 casos (+18,1%)
2015 – 6.751 casos (+19,5%)
2016 – 7.281 casos (+7,8%)
2017 – 6.291 casos (-13,6%)
2018 – 2.549 casos (-59,5%)
2019 – 3.395 casos (+33,2%)
2020 – 3.019 casos (-11,1%)
2021 – 3.623 casos (+20,0%)
2022 – 3.534 casos (-2,5%)
2023 – 3.985 casos (+12,8%)
2024 – 5.381 casos (+35,0%)
2025 – 7.997 casos (+48,6%)
“O Abril Verde é um tempo de reflexão e preocupação. Reflexão porque é um período que visa focar a prevenção de riscos psicossociais e pensarmos na saúde física e mental dos trabalhadores. Preocupação porque 28 de abril é o dia em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho e as estatísticas dos acidentes e doenças aumentam cada vez mais. No Tribunal, julgando tais casos, há uma visão geral do Estado sobre a questão acidentária e a cada dia chega um acidente que não vimos antes, ou que se repete na mesma empresa sem que a prevenção ou correção tenha sido implementada. Necessário que este quadro seja modificado em prol de todos os envolvidos, principalmente os trabalhadores”, destaca o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, gestor regional do Programa Trabalho Seguro.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, existem duas unidades judiciárias especializadas em julgar processos que envolvem acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAbre em nova aba: a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50961846
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa a realizar a higienização dos uniformes de empregados expostos a combustíveis com presença de benzeno, sem custos para os trabalhadores. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamentos do dia 22/4, e confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.
O caso teve início em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte do posto de combustíveis. Segundo o MPT, os frentistas utilizavam uniformes contaminados por benzeno e precisavam lavar as roupas em casa, o que poderia expor também familiares ao risco de contaminação.
No recurso ao TRT-10, a empresa pediu a anulação da sentença inicial, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que havia sido determinada perícia técnica, mas o processo foi julgado sem a produção dessa prova. O argumento foi de que o exame seria necessário para verificar eventual contaminação dos uniformes e se a lavagem doméstica seria suficiente para eliminar os resíduos químicos.
Ao rejeitar o pedido, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a controvérsia pode ser resolvida com base nas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata de atividades com inflamáveis e combustíveis.
Segundo o voto do magistrado, 'a prova pericial pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a obrigação patronal de higienização dos uniformes decorre diretamente da norma regulamentadora aplicável, independentemente da aferição concreta do grau de contaminação'. O relator ressaltou ainda que o Anexo IV da NR-20 atribui expressamente ao empregador a responsabilidade pela higienização semanal das vestimentas utilizadas por trabalhadores expostos ao benzeno, não sendo possível transferir esse ônus ao empregado.
Conforme registrado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a regra específica prevalece sobre a norma geral prevista na CLT. Ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado destacou que 'as normas de saúde e segurança do trabalho possuem caráter cogente e não admitem flexibilização em prejuízo do trabalhador.'
No julgamento, a Terceira Turma também confirmou a obrigação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20mil. Para o colegiado, o descumprimento de normas voltadas à proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde dos empregados atinge direitos difusos e justifica reparação coletiva.
Processo nº 0000516-33.2025.5.10.0004