O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.
A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.
Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.
Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.
A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.
O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.
A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.
No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.
A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50826784
Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.
A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.
A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como "escudo" para não honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.
A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332)
O Município de Irati foi responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada que prestava serviços de limpeza ao ente público. A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 1.118 -, no sentido de que é necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações trabalhistas. A trabalhadora comprovou que o ente municipal foi omisso e, portanto, negligente, não atuando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. A relatoria do acórdão é do desembargador Arion Mazurkevic. Da decisão, cabe recurso.
A empregada trabalhou para o Município de Irati como servente, por meio de uma empresa terceirizada. O contrato de trabalho perdurou de outubro de 2021 a dezembro de 2023. Ao longo do período, a empresa não quitou a totalidade das verbas trabalhistas. Na ação trabalhista, houve o pedido de inclusão do Município como responsável subsidiário. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que não ficou comprovado que o Município se omitiu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
A autora recorreu da decisão, demonstrando que o Município detectou diversas irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, mas apenas limitou-se a promover notificações à empresa. Aliás, em um dos documentos apresentados, foi informada a ausência de comprovantes referentes ao pagamento de férias, gratificação natalina, salários, contribuições previdenciárias e recolhimentos do FGTS - que teriam começado já no final do ano de 2022, sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada pela Administração Pública.
Em grau de recurso ordinário, a 5ª Turma acolheu o pedido. O Colegiado destacou que, uma vez que a autora demonstrou que o ente público ficou inerte quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada - incumbência prevista no Tema 1.118 do STF -, recaíram sobre a Administração Pública diversas obrigações (Lei nº 14.133/2021): "4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No caso, ficou cabalmente comprovado que o Município não fiscalizava minimamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, pois não tomou qualquer medida para coibir o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratualmente pactuadas, salientou a 5ª Turma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Irati pelas verbas deferidas à trabalhadora.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8945574
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.
O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.
No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.
O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.
Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.
A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
Para 3ª Turma, o direito, previsto na Constituição, não pode ser suprimido por norma coletiva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.
O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.
Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.
O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.
A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.
O processo transitou em julgado.
(Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055)