A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a execução de dívida contra sócios de empresa classificada como sociedade anônima. De acordo com o Tribunal, para que os sócios respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessária a comprovação de culpa ou intenção de não pagar os valores. De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da soeicdade por ato regular da gestão, respondendo, todavia, pelos prejuízos causados se agir com cula ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Assim, caso não comprovada a culpa ou dolo dos sócios/administradores, não há como ser atribuída a eles a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Neste caso, a empresa havia sido citada para pagamento da dívida em maio de 2015. Uma vez que os valores não foram pagos, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que responsabiliza os sócios e/ou administradores pela dívida da empresa, que passam a responder com seu patrimômio particular pelos débitos empresariais. A medida havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que bastaria a insolvência ou descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica para responsabilizar os sócios e/ou administradores, mas foi revertida no recurso de revista submetido ao Tribunal Superior do Trabalho.
Importante registrar que tal entendimento foi aplicado por se tratar de sociedade anônima, com previsão expressa em legislação específica a respeito do tema.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando o entendimento da juíza de origem, a empresa deve indenizar empregado deixado em "ócio forçado", após o retorno de licença para tratamento de saúde.
O funcionário, admitido em 2004 pela empresa, passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010. Seu último benefício previdenciário havia sido concedido em 2020 e, em 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde. Ao retornar ao trabalho, permanecia toda a jornada sem qualquer atividade, narrando no processo que sofreu "grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional", pois ficava exposto e respondendo a questionamentos sobre o motivo de sua inércia. A situação foi confirmada por testemunhas e pelo próprio representante da empresa.
Com base na prova produzida, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, origem do processo, entendeu que o "ócio forçado" foi imposto de modo a punir o empregado e para "servir de exemplo e de alerta" aos demais funcionários. Os desembargadores do TRT confirmaram a sentença, afirmando o desembargador relator, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que "ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada".
A indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/664333
Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confrimaram a decisão do Magistrado de origem, mantendo a justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social "Linkedin", além de encaminhar mensagens privadas a seus dirigentes, visando manchar a imagem da empresa. A trabalhadora havia sido admitida em junho de 2019, sendo dispensada por justa causa em agosto de 2023. No processo, negou ter praticado falta grave, sustentando que não houve exposição da imagem da empregadora, porque não teria mencionado o nome fantasia da empresa, mas apenas a razão social, motivos pelos quais buscou a reversão da justa causa para dispensa imotivada.
Entretanto, os julgadores entenderam que a aplicação da justa causa foi correta, por configurar ato lesivo à honra do empregador. A decisão rejeitou o argumento da trabalhadora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo comprovaram que foram enviadas mensagens por meio da rede social "LinkedIn", além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o intuito de difamar a imagem dela. Listaram-se mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".
Deste modo, de acordo com a decisão do TRT, ficou comprovada a intenção dolosa da funcionária de difamar publicamente a empresa. No aspecto, a sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”.
Decisões como esta reforçam a importância de agir com cuidado e responsabilidade em postagens em redes sociais, muitas vezes utilizadas de formas equivocadas e desrespeitosas, sobretudo quando se relacionam ao ambiente laboral.
A 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP entendeu pela validade da justa causa aplicada a empregado que apresentou atestado à empresa indicando apresentar dor abdominal e pélvica, mas esteve, no mesmo dia, em um parque aquático. No processo, o empregado alegou não ter havido a gradação da pena, de modo que a justa causa aplicada seria irregular. Contudo, a empresa anexou ao processo imagens extraídas das redes sociais do empregado, comprovando sua visita ao parque no dia em que, teoricamente, apresentava dores e não tinha condições de comparecer ao trabalho. Para o juiz que analisou o caso, depedendo da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena, com aplicação de advertências e suspensões anteriores à aplicação da justa causa, podendo ser aplicada diretamente a pena mais grave (justa causa).
De acordo com o Magistrado, "O ato praticado é gravíssimo, haja vista que, ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego". Sobre esta decisão, cabe recurso.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando o entendimento do juízo de 1º grau, fixou em R$ 25.000,00 a indenização devida a funcionária que sofreu assédio no ambiente de trabalho em razão da idade.
De acordo com o processo, a funcionária, atendente de nutrição, era tratada com hostilidade por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas, que faziam piadas em função da idade da colega. A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar com novos colegas, além de ser excessivamente cobrada e vigiada.
As testemunhas ouvidas no processo presenciaram xingamentos e deboches, confirmando o relato da reclamante. Inclusive, uma das testemunhas afirmou que relatou a situação aos gestores, que não tomaram providências para impedir que o assédio continuasse.
Como bem destacado pelo relator do acórdão no TRT, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos". Ainda, afirmou o desembargador que "os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral", destacando que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão ou uma aposentadoria precoce.
Sobre a decisão, a empresa apresentou recurso de revista.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/663527
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o exercício de atividade de operador de telemarketing a trabalhador que exercia a função de "analista de vendas", aplicando os direitos desta categoria, que incluem jornada reduzida de seis horas diárias e pausas especiais.
O caso aconteceu na região da Grande Florianópolis, envolvendo empresa do ramo de varejo. O funcionário buscou a Justiça do Trabalho alegando que seu enquadramento funcional não correspondia com as funções desempenhadas. De acordo com o seu relato, passava a maior parte do tempo atendendo chamadas de clientes, utilizando headset e computador para resolver problemas e tirar dúvidas, permanecendo online durante a jornada de trabalho. Assim, postulou o reconhecimento dos direitos específicos da função de operador de telemarketing, como a jornada de seis horas, pausas especiais e observância do piso salarial.
De acordo com o previsto na legislação consolidada e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade de telemarketing é aquela realizada por meio de comunicação a distância, utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala telefônica (headset) e sistemas informatizados. O juiz responsável pelo caso reconheceu o pedido do trabalhador, ressaltando que "ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar 'off-line', permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista (...), por analogia ao trabalho de telefonista".
Inconformada, a empresa recorreu da decisão, alegando que o funcionário não realizava somente tarefas de telemarketing, desempenhando também funções administrativas e vendas, o que afastaria o enquadramento na categoria especial pretendido. Contudo, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional manteve a decisão do magistrado, ressaltando que a realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador deve prevalecer sobre o título atribuído ao cargo. Para os desembargadores, ficou claro no processo que, embora o trabalhador realizasse outras atividades, estas eram feitas nos períodos de pouco volume de ligações e o funcionário permanecida "logado no sistema", isto é, disponível de modo permanente para os clientes.
A decisão reforça a aplicação da jornada especial (seis horas diárias, com direito a pausas especiais) a trabalhadores que exerçam suas atividades exclusivamente ou na maior parte do tempo com utilização de meios de comunicação à distância, esclarecendo que a realidade fática prevalece sobre o nome atribuído ao cargo - que não tem o condão de afastar o correto enquadramento da função.
Sobre a decisão, a empresa pode apresentar recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.