A 14ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença e majorou indenização por danos morais de R$ 8 mill para R$ 30 mil em caso de assédio sexual no trabalho. A decisão, que julgou irrisório o valor inicial, aplicou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para justificar o aumento da reparação, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os autos detalham diversas condutas abusivas do assediador, sócio da empresa reclamada, que incluíam mensagens insistentes e invasivas, ligações noturnas, pressão psicológica, chantagens emocionais, ameaças veladas e atitudes de ciúmes e possessividade quando a reclamante se envolveu com outro empregado. Essas ações, praticadas com o objetivo de forçar um relacionamento amoroso com a trabalhadora, teriam resultado em profundo sofrimento psicológico para a vítima.
O acórdão cita o impacto de fenômenos sociais nesse tipo de atitude, como a cultura red pill, que coloca homens como “vítimas” de um suposto domínio feminino, além de desvalorizar a autonomia das mulheres e naturalizar a violência como forma de controle. Menciona ainda a série britânica Adolescência, na qual esses conceitos distorcidos, combinados a inseguranças típicas da pouca idade, fazem com que meninos enxerguem interações afetivas como jogo de dominação. “O resultado é a escalada de comportamentos abusivos. Combater essa lógica exige não apenas punição legal, mas também desconstrução ativa desses discursos”, afirmou o desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves.
O magistrado entendeu ser poder-dever do Judiciário, com base no protocolo do CNJ, combater o assédio sexual no ambiente de trabalho e evitar a repetição dessas condutas pelos homens. “No caso em tela, o assediador ainda é sócio da empresa reclamada. Uma punição adequada o fará pensar duas vezes antes de reproduzir os mesmos atos e terá função pedagógica”.
O processo transitou em julgado.
Tese vinculante do TST reforça entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que valores de FGTS sempre devem ser depositados na conta vinculada do FGTS, proibindo seu pagamento direto a trabalhadores(as).
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) amplia a divulgação de que a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025. O documento consolida as orientações para recolhimento de FGTS oriundos de reclamatórias trabalhistas.
A tese vinculante, publicada em fevereiro/2025 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link para outro sítio), foi ao encontro do entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que exige que todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), via recolhimento de guias do FGTS Digital ou via Sefip.
Confira as situações e os procedimentos a serem adotados pelos(as) empregadores(as):
Procedimento: Recolher via Sefip 650/660 (indicar competências pertinentes)
Procedimento: Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2299/S-2399 -> Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado -> Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500
Procedimento: Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista)
Procedimento: Recolher via Sefip 650/660 (indicar competências pertinentes)
Procedimento: Recolher via GRRF/Conectividade Social
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) defende projeto a parlamentares com o objetivo de reduzir ações na Justiça do Trabalho.
Gilmar Mendes articula com parlamentares e com o setor financeiro um projeto de lei para a volta da homologação das rescisões de contratos de trabalho nos sindicatos, visando estimular a tentativa de conciliação prévia, diminuindo o volume de litígios que chegam ao Judiciário.
Houve queda nas ações trabalhistas logo após a reforma trabalhista em 2017, mas em 2023, o número de ações bateu recorde, sendo distribuídos 4,19 milhões de novos processos na Justiça do Trabalho, o que representa uma alta de 28,7% em relação ao ano de 2022, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Uma das alterações advindas com a reforma trabalhista em 2017 foi a exclusão dos sindicatos dos processos de homologação das rescisões, o que, para o deputado Paulo Pereira da Silva aumentou a litigância nos tribunais.
Especialistas apontam como um dos fatores para a alta dos processos o afrouxamento das regras da reforma, após decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do STF sobre Justiça gratuita. Em 2021, o Supremo decidiu que o trabalhador que tem direito à gratuidade e perde o processo contra o ex-empregador não pode ter cobrança de custas processuais.
Gilmar Mendes se reuniu com parlamentares há duas semanas para defender a necessidade de uma agenda legislativa positiva para o Congresso, de modo a evitar pautas que escalem a crise entre os dois Poderes, como a anistia aos condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. O principal projeto sugerido no jantar foi esse, segundo quatro fontes ouvidas pela reportagem.
O texto foi protocolado por Paulinho da Força na Câmara nesta segunda-feira (2), após conversas com o presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB). Segundo o autor, Motta gostou da iniciativa e pretende incluí-la num pacote de projetos estruturantes para o país. "Vai tramitar com celeridade. Acredito que em agosto temos condições de votar", diz Paulinho.
O projeto propõe que a convenção coletiva da categoria ou acordo coletivo possa prever que a homologação das rescisões de contratos de trabalho tenha, obrigatoriamente, a assistência dos sindicatos, federações ou confederações. Esse acompanhamento poderá ocorrer presencialmente ou de forma remota, por meio de plataformas digitais.
Se houver divergência sobre as verbas devidas ao trabalhador, a homologação será assinada com essa ressalva, e o empregador terá 60 dias para oferecer proposta de conciliação para quitar as verbas questionadas. Se o prazo acabar sem acordo, o termo de homologação com a ressalva servirá como petição inicial para entrar com reclamação trabalhista na Justiça.
As verbas rescisórias que não forem contestadas no momento de assinatura da homologação serão consideradas quitadas de forma "ampla e irrestrita", o que impede que sejam questionadas judicialmente depois.
O projeto estabelece que os funcionários com salário anual inferior a 24 salários mínimos (R$ 36.432 por ano, em valores de 2025) poderão entrar na Justiça mesmo para questionar erros no pagamento dessas verbas. O objetivo é proteger trabalhadores de menor renda, que, por sua condição econômica, possam estar mais vulneráveis a aceitar acordos desvantajosos ou abrir mão de direitos sem plena ciência das consequências.
Já aqueles com salários superiores a essa faixa somente poderão entrar na Justiça caso tenham feito ressalvas no momento da homologação —o que dará ao patrão a condição de propor um acordo. Isso só será válido se houver a assistência do sindicato da categoria, e o funcionário poderá ir acompanhado do próprio advogado para auxiliá-lo.
Um dos articuladores do projeto, o ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, atual presidente da CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras), diz que a judicialização das questões trabalhistas custa R$ 10 bilhões por ano aos bancos em decisões judiciais e R$ 40 bilhões em provisão de crédito nos balanços para essas ações. Para ele, o projeto é importante para garantir a validade dos acordos assinados. "O problema é assinar o acordo e mesmo assim depois virar ação trabalhista. Isso gera uma insegurança, que é transferida para os preços dos serviços depois", afirma Maia.
O projeto também foi discutido no ano passado com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, após o CNJ aprovar uma resolução que permite à Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais fechados entre empregado e empregador após o fim do contrato de trabalho, sem necessidade de ação judicial.
Um dos articuladores do projeto, o ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, atual presidente da CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras), diz que a judicialização das questões trabalhistas custa R$ 10 bilhões por ano aos bancos em decisões judiciais e R$ 40 bilhões em provisão de crédito nos balanços para essas ações.
Para ele, o projeto é importante para garantir a validade dos acordos assinados. "O problema é assinar o acordo e mesmo assim depois virar ação trabalhista. Isso gera uma insegurança, que é transferida para os preços dos serviços depois", afirma Maia.
O projeto também foi discutido no ano passado com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, após o CNJ aprovar uma resolução que permite à Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais fechados entre empregado e empregador após o fim do contrato de trabalho, sem necessidade de ação judicial.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) tomou uma decisão inédita ao condenar o Banco da Amazônia S/A (BASA) por litigância predatória reversa—prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável. Como penalidade, o BASA recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.
O julgamento ocorreu no processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116 e foi relatado pelo Desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos Desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do Juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.
O TRT-8 identificou que o Banco da Amazônia, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório. A Turma enfatizou que essa conduta prejudica a efetividade do Poder Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.
A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais. Segundo o Desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.
Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Essa decisão histórica representa um marco no combate à litigância abusiva e fortalece o papel do Judiciário na garantia dos direitos dos trabalhadores, mesmo diante da resistência de grandes litigantes.
Fonte: https://www.trt8.jus.br/noticias/2025/banco-e-condenado-por-uso-abusivo-do-sistema-judicial
Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.
O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.
Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.
Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.
Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.
Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50798787
O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da ex-empregadora a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e o Precedente Normativo nº 24, ambos do TST, que assim estabelecem, respectivamente:
“O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora se equivocou na interpretação desses entendimentos. Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.
No caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio. “Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual”, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, “na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual”.
Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025.
Processo PJe: 0010890-46.2024.5.03.0002