De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabe à Justiça do Trabalho julgar ação sobre avó que levava netos para trabalhar nas ruas, em Corumbá/MS. Para os ministros, a existência de vínculo familiar não impede o reconhecimento da exploração de trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em 2019, após constatar a situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar informou que acompanhava o caso desde 2016, tendo sido informado pela avó que esta assumiria os cuidados dos netos, uma vez que a mãe não tinha condições. De acordo com as informações prestadas pelo conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos nas ruas e, à noite, recolher recicláveis em eventos noturnos.
Uma vez que a situação persistiu, apesar das orientações do conselho, o MPT ajuizou ação civil pública, buscando que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas. Na defesa, a avó alega que, da maneira a seu alcance, está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entenderam que não caberia à Justiça do Trabalho julgar o caso, porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração, de modo que a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum. A decisão ensejou a interposição de recurso por parte do MPT, que reforçou a gravidade do caso, já que a avó teria o dever de cudar das crianças, garantindo o desenvolvimento físico, moral e social adequado.
A ministra relatora do recurso, Liana Chaib, afirmou que o trabalho infantil se insere no conceito de trabalho em sentido amplo, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Igualmente, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, como é o caso dos direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes de relações de trabalho. A ministra ainda ressaltou que o poder familiar não significa que a família seja dona da criança, destacando que "ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar, em detrimento da proteção à infãncia e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado" e que "o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação". Assim, no entendimento da ministra, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho como forma de proteger as crianças e adolescentes contra a exploração.
Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido à Vara do Trabalho de Corumbá/MS para análise dos pedidos do MPT.
De acordo com a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cliente que teve cartão clonado após pagar entrega de suposta cesta de chocolates da Cacau Show deverá receber valor de volta e ser indenizada em R$ 5 mil pelo banco.
Na ação proposta, a cliente afirmou que, no dia do seu aniversário, recebeu mensagem de uma pessoa alegando ser funcionária da Cacau Show, afirmando que uma cesta de chocolates havia sido enviada a ela, mas, em razão de ausência de pessoa para receber, não foi entregue. Assim, para o reenvio, foi informado que seria necessário o pagamento de uma taxa, no valor de R$ 6,99, o que foi feito pela parte por meio de cartão de crédito. Neste momento, o cartão foi clonado, sendo feita compra de R$ 10 mil, a qual, embora contestada, não foi cancelada pelo banco, que se negou a devolver o valor, ensejando, assim, o ajuizamento da ação contra a instituição financeira.
Ao analisar o pedido, a juíza reconheceu ter havido falha na prestação de serviços por parte do banco, bem como a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento de que a instituição financeira falhou na prestação de serviços e permitiu fraude.
Processo: 0826203-13.2023.8.19.0209
A Subseção II Especializada em Dissídios Indviiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, por maioria, por cassar liminar que impedia o Banco Santader de utilizar como prova digital a geolocalização de funcionário a fim de comprovar jornada alegada. Para o colegiado, a prova não viola o sigilo telemático de comunicações garantido constitucionalmente.
Na reclamatória trabalhista, o empregado que, segundo a tese da defesa exercia cargo de confiança e, por este motivo, não estava sujeito a controle de jornada, busca o pagamento de horas extras. O banco reclamado por sua vez, solicitou a produção de provas da geolocalização do empregado nos horários em que o empregado alegou estar realizando horas extras, buscando comprovar que o autor estava, de fato, nas dependências da empresa.
O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, mas atacado via mandado de segurança impetrado pelo autor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT), que entedeu por cassar a decisão, o que ensejou o recurso do banco reclamado ao TST.
De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, a geolocalização do aparelho celular é meio adequado de prova, já que possibilita verificar onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho. Do mesmo modo, a medida se mostra proporcional, sendo feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. Os ministros vencidos, todavia, destacaram que este tipo de prova deve ser subsidiário, e não principal, e, de acordo com o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "a banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade".
Vale registrar que o ministro relator ressaltou que a produção de prova digital encontra amparo em diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.
Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que pessoa com mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença ocasionar alienação mental.
De acordo com o relator do recurso, embora o mal de Alzheimer não esteja especificamente mencionado no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, a doença pode ocasionar alienação mental, ensejando o reconhecimento da isenção do IR. Segundo o mencionado dispositivo,
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas fisicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
Deste modo, uma vez que o autor da ação sofre de alienação mental, ainda que por doença não expressamente mencionada na lei, deve ser reconhecida a isenção de IR.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimindade, reconheceu a veracidade das alegações de cuidadora quanto à jornada realizada, condennando o empregador doméstico ao pagamento de horas extras. A decisão do TST baseou-se na Lei Complementar 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico), que expressamente prevê a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
Na reclamatória ajuizada, a cuidadora afirmou que fora contratada para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe alimentos, medicação, banhos, além de cuidar eventualmente da neta do casal, em escala 24x24, das 7h às 7h, com apenas 15/20min de intervalo intrajornada. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram pelo indeferimento das horas extras postuladas pela cuidadora, uma vez que entenderam que caberia à ela comprovar a carga horária alegada. Todavia, a 6ª Turma do TST, reformando a decisão regional, destacou que o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 prevê como obrigatório o registro de horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Uma vez não apresentados cartões ponto pelo empregador doméstico, há presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não seja produzida prova em contrário.
Deste modo, à míngua de outras provas em sentido contrário no caso analisado pelos ministros, entendeu-se pelo direito da cuidadora ao recebimento das horas extras postuladas na forma da petição inicial.
Esta decisão reforça a necessidade do empregador doméstico de observar atentamente aos termos da Lei Complementar 150/2015 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm), mantendo registro de jornada de seu(s) empregado(s), conforme prevê o artigo 12 da mencionada lei.
Processo: RR 303-47.2020.5.12.0036
Fonte: https://www.tst.jus.br/-/sem-registro-de-jornada-cuidadora-consegue-validar-horas-extras%C2%A0
Em recente decisão, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou empresa a indenizar em R$ 70 mil em razão de tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com o caso retratado no processo, a empregada foi aprovada em seleção para cargo de supervisão, devendo passar por entrevista antes de iniciar no cargo. Após ser questionada e confirmar seu estado gravídico à empresa, foi informada que, por essa razão, não poderia ser realizada a troca de função.
À época, a pandemia do coronavírus avançava, sendo inclusive promulgada Lei que determinou o afastamento do trabalho presencial de gestantes (Lei 14.151/2021). Em defesa, a empregadora argumentou que o processo seletivo ao qual a empregada havia sido submetida era para cadastro de reserva, com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da empresa. Ainda, sustentou que, em virtude do afastamento compulsório das gestantes em razão da Lei 14.151/2021 e o gozo da licença-maternidade da empregada logo após o retorno às atividades, foi ultrapassado o tempo da seleção.
A relatora, desembargadora Regina Duarte, entendeu que houve violação de direitos, já que a promoção poderia ter sido efetivada, sendo posteriormente providenciado o trabalho remoto (imposto pela já mencionada Lei às gestantes). De acordo com a desembargadora, a discriminação perpetrada pela empresa se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção. Além disso, registrou a magistrada que a Lei 14.151/2021 foi promulgada após a comunicação da gravidez e negativa da promoção por parte da empregadora, de modo que a tese sustentada pela defesa é "absurda", pois alega a existência de um fato (negativa da promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (promulgação da lei, em maio).
Além disso, a desembargadora registrou que a discriminação contra grávidas representa limitação a oportunidades de emprego e progressão na carreira, prejudicando a economica em geral ao impedir o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. De acordo com a relatora, tais atitudes, além de afetar a saúde materna e infantil, impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.
Processo: 1000810-55.2022.5.02.0082