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Médicas de centro de obstetrícia não obtêm adicional de insalubridade em grau máximo

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  15 de Janeiro de 2026

A Sétima Turma do TST isentou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Para o colegiado, por maioria, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas por elas.

 

As duas médicas atuavam recebiam o adicional em grau médio. Na ação trabalhista, elas alegaram que exerciam atividade de extremo risco a sua saúde, como atendimento de emerge?ncias ginecolo?gicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive AIDS.

 

O laudo pericial assinalou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade em atividades que envolvem agentes biológicos é constatada por avaliação qualitativa. O grau máximo envolve o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados. 

 

Com base em relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores,e scalas e taxa de pacientes internados em isolamento, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pelas médicas não eram insalubres em grau máximo.

 

Apesar disso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, os agentes biológicos insalubres “não ficam confinados ao espaço no qual está o paciente, mas espalhados por todo o local de trabalho”. 

 

No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Para ele, o entendimento do TRT levaria a deferir o adicional em grau máximo indistintamente a todo profissional da saúde, sem considerar o ramo em que efetivamente atua e os aspectos factuais da prestação do serviço. 

 

O ministro assinalou que a solução deve partir da indicação técnica do laudo pericial sobre as reais funções exercidas. No caso, não havia indicação de que elas tinham contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.

 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Cláudio Brandão, relator.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/medicas-de-centro-de-obstetricia-nao-obtem-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo

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Testemunhas de empresa devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

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  13 de Janeiro de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

 

A reclamação trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

 

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia. De acordo com a Markar, o auxiliar foi “devolvido” pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

 

Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias. 

 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

 

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição Federal. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

 

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram "reprováveis em tese", mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

 

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/testemunhas-de-empresa-devem-ser-ouvidas-sobre-ofensas-que-motivaram-justa-causa

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Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente, decide TST

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  10 de Dezembro de 2025

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

 

O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda. em 2010 como auxiliar geral e, depois, promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

 

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza. 

 

No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, haviam ocorrido nos últimos anos.

 

Embora reconhecendo a gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e sua ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.
 
A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais. 

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/descumprimento-de-requisitos-da-clt-impede-exame-de-recurso-de-trabalhador-que-perdeu-braco-em-acidente

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TRT-BA mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

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  09 de Dezembro de 2025

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

 

Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

 

Após a publicação, recebeu uma carta de  suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

 

O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

 

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans.  

 

Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-ba-mantem-justa-causa-trabalhadora-que-gravou-video-tiktok-reclamando-empresa

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Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

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  03 de Dezembro de 2025

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

 

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

 

O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, [...] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

 

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

 

(Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/ausencia-de-cobranca-de-plano-de-saude-por-empresa-ao-longo-de-20-anos-gera-gratuidade-definitiva

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Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

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  03 de Dezembro de 2025

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil. 

 

A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

 

Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

 

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

 

Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

 

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

 

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF)

 

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/filha-com-tres-empresas-em-seu-nome-deve-responder-por-divida-de-grupo-empresarial-do-pai

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