Em decisão atípica, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP entendeu por manter penhora de valores de seguro-desemprego.
No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio em suas contas, onde estariam depositados valores referentes a abono salarial e seguro-desemprego, argumentando que estas verbas seriam impenhoráveis e destinadas ao seu sustento e despesas báscias. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o devedor não apresentou meios de satisfação do crédito, tampouco houve proposta de acordo, afirmando que "é com o salário ou outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas". O juiz ainda observou que na conta bancária atingida pela penhora são efetuados pagamentos de cartões e transferências via pix, de modo que o devedor "permite que de sua conta, ainda que depositado o seu salário e o seguro-desemprego, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário".
O magistrado ainda destaca que não pode o devedor se valer das regras de impenhorabilidade, abusando de seus direitos de modo a se esquivar do pagamento de suas dívidas, e, no caso analisado, se trata de título executivo judicial, em que a parte exequente está há muito tempo buscando a satisfação dos créditos sem qualquer conduta positiva por parte do devedor.
Cabe mencionar que sobre esta decisão cabe recurso.
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, valores investidos em previdência privada podem ser penhorados para quitação de dívidas trabalhistas, porque, contrariamente à aposentadoria, esta verba não tem natureza alimentar, uma vez que se trata de aplicação financeira.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (* De acordo com o § 2º, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º"). Para os desembargadores que analisaram o caso, as exceções previstas no artigo mencionado devem ser interpretadas restritivamente, isto é, seu alcance deve ser limitado a fim de evitar abusos ou injustiças, sob pena de prestigiar eventual má-fé de devedores, deixando titulares de créditos de natureza alimentar, como é o caso de verbas trabalhistas, desprotegidos. No caso analisado, entendeu-se que os valores investidos em previdência privada não constituem verba que se enquadra nas situações protegidas por lei, de modo que é possível a penhora atingir tais valores.
Em relatório divulgado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, alguns dados chamam a atenção. De acordo com os dados publicados, o valor pago a trabalhadores no ano de 2023 foi de aproximadamente R$ 5,2 bilhões, valor 20% maior que aquele pago no ano anterior. Deste valor, 1,2 bilhões foram pagos mediante acordo.
Ainda, de acordo com o relatório, no ano passado foi observada uma redução no tempo de tramitação dos processos no primeiro grau em comparação ao ano anterior, passando o tempo médio para 139 dias na primeira instância. Por sua vez, o tempo médio de tramitação no segundo grau foi de 357 dias. O número de processo solucionados no primeiro grau aumentou 13% em relação ao ano de 2022 e 22% no segundo grau.
Além destes dados, o relatório indica que mais de 124 mil ações foram distribuídas no primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, o que supera em 10% os números observados em 2022.
O relatório e demais informações podem ser consultados no site: http://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/637038
Em reclamação trabalhista movida em face de Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, na qual o empregado alegou que era orientado a vender produtos fora da validade, entendeu o juiz do Trabalho da 3ª Vara de Mogi das Cruzes/SP que cabe indenização por danos morais em favor do funcionário, porque a conduta do empregador configura violação do dever de respeito mútuo, estabelecido no contrato de trabalho, e atentado à diginidade do empregado.
Vale registrar que sobre esta decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Em decisão publicada em 11/03/2024, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação em que aposentado busca reparação por receber aposentadoria em valor inferior ao devido, em razão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
No caso analisado, o autor da ação alegou que sofreu prejuízos porque, durante o vínculo empregatício, a empregadora teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça do Trabalho. Esta diferença teria repercutido nos valores recebidos a título de aposentadoria, porque sopbre essas parcelas não pagas durante o contrato, deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar, que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.
A ministra relatora da decisão destacou que a pretensão exposta no processo não é de revisão de benefício, o que ensejaria a competência da Justiça Comum, mas de indenização por dano materiail decorrente de supostos ilícitos praticados pelo ex-empregador. Ainda, destacou a ministra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao emprgado em razão de ato ilícito pelo empregador, como é o caso ora analisado (Tema 1021).
Sobre esta decisão, foram opostos embargos de declaração, que aguardam julgamento.