Em decisãi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), um operador de máquinas, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora em razão de faltas não justificadas ao trabalho. O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau havia consisderado válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa. Os julgadores do TRT-PR levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.
Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.
O relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti, destacou, sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”. Deste modo, os desembargadores da 4ª Turma decidiram determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego.
A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8841649
Os desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiao (TRT-MG), em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Para os julgadores, houve fraude à execução e caracterização de má-fé.
A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel (situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros, isto é, quando o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais) antes da penhora determinada pelo juízo da execução.
No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.
No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).
Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Assim, o TRT-MG negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem.
O processo já foi arquivado definitivamente.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, em decisão liminar, determinou reintegração imediata de bancário dispensado durante o tratamento de câncer e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas. A magistrada considerou que a dispensa foi ato discriminatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período entre a dispensa e a efetiva reintegração e reflexos, além de indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.
O autor da ação afirma que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período e a testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, o que foi considerada dentro da média pelo juízo.
A sentença, ao determinar a reintegração ao emprego, reafirma que se presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, de modo que “caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”. O processo corre em segredo de justiça e cabe recurso sobre a decisão.
Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador quanto à acidente de trabalho sofrido por motoboy. O valor atribuído pelo Colegiado a título de danos morais e materiais foi de R$ 120 mil.
Em setembro de 2019, o motoboy sofreu acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, sofrendo fraturas na perna, o que gerou afastamento em benefício previdenciário durante nove meses. A perícia médica realizada no processo confirmou a persistência de limitações de mobilidade mesmo após a alta previdenciária.
A sentença havia determinado o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil, o que foi reduzido pelo TRT-RS, e fixado a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenação esta mantida pelos desembargadores.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora, o que atrai a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. Ainda, a magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral, que dispõe ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).
A reclamada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/669194
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá (MG). Para os desembargadores do TRT-MG Ficou provado no processo trabalhista que a dispensa foi efetuada de forma discriminatória, após licença médica para tratamento de complicações da diabetes.
No recurso apresentado ao TRT-MG, o trabalhador explicou que foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021 para tratamento da doença. Segundo ele, após a alta médica, continuou com o tratamento, mas, mesmo ciente do grave quadro clinico, o empregador o dispensou, de forma arbitrária e discriminatória. Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o trabalhador porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já a preposta da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes, embora tenha esclarecdo que o empregador não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto deu razão ao trabalhador. Para ela, “em que pese a moléstia apresentada pelo recorrente (diabetes) ser considerada uma doença grave, ela não suscita estigma ou preconceito, de modo que, a princípio, recairia sobre o autor o encargo de comprovar o caráter discriminatório da dispensa”. A julgadora ainda observou que o relatório médico anexado descreveu que o profissional é diabético e manifesta “lesão tipo pé diabético em pé direito”, necessitando de controle contínuo por ser insulinodependente, com automonitoramento glicêmico “e, em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de 27.08.2020 a 31.12.2020”. Para a magistrada, a dispensa do trabalhador, logo após o retorno do afastamento por doença, revela o nítido propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho.
Como a dispensa do empregado após a alta previdenciária presume-se discriminatória/arbitrária, a julgadora entendeu que cabia ao réu (empregador) o ônus de provar que a dispensa não foi decorrente da doença que acometia o empregado, “encargo do qual não se desvencilhou”, ressaltou a magistrada, concluindo que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde.
Ao concluir a decisão, a magistrada condenou ainda o empregador ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.
Sobre a decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em caso examinado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”, o que foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora. A empregadora, por sua vez, alegou no recurso que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.
Para o desembargador relator do caso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, assiste razão ao trabalhador. A certidão de nascimento anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade. Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.
De acordo com a decisão do Tribunal, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou o relator do recurso.
“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. O desembargador ressaltou, ainda, que o arbitramento do valor de dano moral deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justo o valor de R$ 10 mil.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.