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TRT-8 condena Volkswagen por trabalho escravo e tráfico de pessoas: indenização de R$ 165 milhões

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  02 de Setembro de 2025

Empresa é condenada por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em fazenda no Pará durante a ditadura militar.

 

Em uma decisão considerada histórica, o juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, da Vara do Trabalho de Redenção, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 165 milhões por danos morais coletivos, após comprovação de que trabalhadores foram submetidos a condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, no Pará, durante o período militar.

 

Publicada na última sexta-feira, 29, a sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e determina que o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

 

Além da indenização, a empresa deverá cumprir uma série de medidas reparatórias e preventivas, como:

  • Pedido público de desculpas à sociedade e aos trabalhadores afetados;
  • Divulgação da nota oficial em redes sociais, site institucional, jornais, rádio e TV;
  • Criação de canal de denúncias acessível e protegido contra retaliações;
  • Implementação de auditorias independentes e políticas de direitos humanos com cláusula de “tolerância zero” ao trabalho escravo;
  • Treinamento obrigatório para gestores e equipes operacionais;
  • Publicação anual de relatórios de direitos humanos por três anos;

O caso Volkswagen no Pará é considerado um dos episódios mais graves de exploração de trabalho análogo à escravidão na história recente do Brasil. Ele envolve a atuação da montadora alemã na Fazenda Vale do Rio Cristalino, localizada em Santana do Araguaia, no sudeste do Pará, entre os anos de 1974 e 1986, durante o período da Ditadura Militar.

 

Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), centenas de trabalhadores foram submetidos a condições degradantes, incluindo: Jornadas exaustivas, alojamentos precários e insalubres, falta de acesso à água potável e assistência médica, vigilância armada e restrição de liberdade e práticas de servidão por dívida, em que os trabalhadores eram aliciados e mantidos sob controle financeiro e físico.

 

Esses trabalhadores eram recrutados por intermediários conhecidos como “gatos” em regiões como Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e levados à fazenda para derrubar a floresta e preparar o terreno para a criação de gado. Ao chegarem, eram impedidos de sair e obrigados a comprar utensílios e alimentos em barracões controlados pela própria empresa

 

O juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, que assinou a sentença, destacou o caráter histórico da decisão. “Este é um caso emblemático porque resgata um capítulo da nossa história e afirma que violações graves aos direitos fundamentais dos trabalhadores — como a submissão a condições análogas à escravidão e o tráfico de pessoas — não podem ficar sem resposta, ainda que décadas tenham se passado”, ressalta.

 

Ele também reforçou o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos.“A decisão reafirma a vocação da Justiça do Trabalho de proteger a dignidade humana e o valor social do trabalho, colocando os direitos humanos no centro da jurisdição trabalhista”, reforça.

 

A Volkswagen terá prazos definidos para cumprir cada obrigação, sob pena de multas diárias que podem chegar a R$ 10 mil por descumprimento. As custas processuais foram fixadas em R$ 32.629,64. A empresa pode recorrer da sentença.

 

Fonte: https://www.trt8.jus.br/noticias/2025/trt-8-condena-volkswagen-por-trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas-indenizacao-de-r

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Isenção de IPI vale para pessoa com autismo que recebe BPC, diz STJ

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  02 de Setembro de 2025

É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A votação foi unânime.

 

O caso trata de um aparente choque de legislações. A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.989/1995. Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Para a Receita Federal, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado.

 

As instâncias ordinárias deram razão ao autor. Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei do BPC, ao fazer menção à vedação à acumulação de benefícios de qualquer “outro regime”, abarca o regime tributário.

 

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário — Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar.

 

Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais. Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o ministro Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia.

 

A Fazenda ainda alegou que a Lei 10.690/2003 fixou que o benefício de IPI só pode ser concedido ao adquirente que comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

 

Se o autor precisa do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para obter a isenção tributária. Esse argumento foi, também, rejeitado pela 2ª Turma do STJ.

 

Para o ministro Bellizze, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC. Isso porque abre-se a possibilidade, por exemplo, de o veículo ser adquirido com doações ou auxílio de familiares. Portanto, a suposta hipossuficiência poderia ser argumento para revogar ou negar o BPC, mas não a isenção de IPI.

 

Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”, disse o relator.


REsp 1.993.981

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-02/isencao-de-ipi-vale-para-pessoa-com-autismo-que-recebe-bpc-diz-stj/

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Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas

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  02 de Setembro de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais e materiais a um eletricista que sofreu acidente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do trabalhador, o que afasta a obrigação da empregadora de indenizá-lo. A decisão mantém sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

 

Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.

 

O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.

 

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.

 

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.

 

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.

 

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50831781

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Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

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  02 de Setembro de 2025

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

 

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

 

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

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2ª Turma do TRT/PR valida citação postal com aviso de recebimento assinado por recepcionista de prédio

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  01 de Setembro de 2025

A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.

 

Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.

 

Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8957236

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Justiça condena empresa por recusa de atestado médico particular

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  01 de Setembro de 2025

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

 

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

 

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. "Ao 'legislar' internamente, através de 'circular' que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar", avaliou na sentença.

 

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

 

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

 

(Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-condena-empresa-por-recusa-de-atestado-medico-particular

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