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Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada

  15 de Agosto de 2024

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Ficou constatado que somente a funcionária foi dispensada, ao passo que o colega com quem manteve o relacionamento permaneceu no emprego.

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) manteve a obrigação do empregador a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária, sob o entendimento de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.  

 

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. No processo, a ex-funcionária alegou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados e que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa, o que repercutiu de maneira negativa no ambiente de trabalho.  

 

Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, impondo o pagamento de reparação moral. A sentença  levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, afirmando que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados e que não houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Assim, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.  

 

O desembargador relator na Terceira Turma do Regional, Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida. Destacou, ainda, que “sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.” 

 

Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008 

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57098


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