Uma bancária de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após ser apelidada de "Smurfette" e ouvir comentários misóginos de seu gerente sobre o uso de anticoncepcionais em reuniões. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o Banco Bradesco S/A tinha uma conduta discriminatória em relação às mulheres da agência. Da decisão, ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A bancária, gerente de relacionamentos em uma agência de Salvador, foi demitida enquanto estava grávida. Também relatou que era chamada de "Smurfette" e ouvia comentários sobre seu marido supostamente estar em um relacionamento extraconjugal, motivos pelos quais entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do período estabilitário pela gravidez e indenização por dano moral pelas ofensas sofridas.
O caso foi julgado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza Alice Pires garantiu o direito à estabilidade, afirmando que a bancária "já estava grávida antes do fim do contrato, considerando a integração do aviso prévio indenizado de 60 dias". Sobre o dano moral, a juíza destacou os relatos de cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que o gerente-geral da agência deu o apelido de Smurfette à bancária e, em reuniões, fazia “brincadeiras” dizendo que aplicaria injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência.
O banco reclamado recorreu, mas o relator do caso no TRT-BA, desembargador Edilton Meireles, manteve a sentença. Ele afirmou que a bancária comprovou através de exames que estava grávida de seis semanas. O desembargador destacou também que os comentários do gerente-geral "demonstram uma conduta discriminatória ao dizer que gostaria de aplicar injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência". O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcos Gurgel e Luíza Lomba.
Jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo movido por um motorista de carreta contra uma transportadora de Chapecó.
Na ação, o trabalhador afirmou que o contrato foi descumprido devido às longas jornadas às quais era submetido, algumas de 15 horas diárias, chegando a ficar afastado da família por quatro meses em 2020. Segundo testemunhas de ambas as partes, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.
Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. De acordo com a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.
“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.
Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT-SC. O argumento principal da empresa utilizou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo - para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.
O caso foi distribuído para a 4ª Turma do TRT-SC, que decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.
Para sustentar a decisão, inicialmente, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.
Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.
“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.
A transportadora recorreu para o TST.
Processo 0000878-68.2022.5.12.0009
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), por maioria, decidiu ser impossível a execução do patrimônio transmitido aos herdeiros de sócio falecido antes de determinada a sua inclusão no polo passivo.
O Juízo trabalhista da cidade de Maringá/PR, no processo iniciado em 2000, diante da não quitação do débito e ausência de bens da empresa para garantir a execução, havia determinado, em 2009, a inclusão dos sócios como executados e a sua citação para pagamento do débito. Até novembro de 2011, a execução não havia tido resultado, então, a empresa e os sócios foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução prosseguiu com a indicação à penhora de imóvel localizado em Pontal do Paraná, de titularidade de um dos executados, no valor estimado de R$ 2 milhões.
A partir de então, foi noticiado na ação que o titular do bem, sócio da empresa, havia falecido em 2005, sem que tivesse sido aberto inventário. Diante desses fatos, o Juízo determinou a inclusão da mãe do falecido - única herdeira - no polo passivo da execução, como representante do espólio, bem como a expedição de mandado de penhora do imóvel, o que foi cumprido. Porém, a Seção Especializada do TRT-PR reformou a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da penhora, pois o sócio faleceu antes de sua inclusão na condição de executado. “Tendo o sócio falecido antes de sua inclusão no polo passivo, ocorrida em 2009, resta impossibilitado, consoante precedentes da Seção Especializada, que o patrimônio transmitido aos herdeiros seja executado”.
Dessa forma o TRT-PR reafirmou entendimento de que o patrimônio de uma pessoa falecida transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da execução, nas ocasiões em que, até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da dívida, não integrava o polo passivo e não respondia pessoalmente pela execução. O Colegiado ainda citou diversos precedentes sobre o tema julgados pela Corte. Confira alguns deles:
- “No presente caso, o sócio faleceu em 2003, antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração. Assim, ainda que houvesse algum bem a ser transmitido aos herdeiros, tal fato teria ocorrido em data anterior à inclusão do de cujus no polo passivo, de modo que a execução não poderia ser direcionada ao quinhão resultante da herança, uma vez que o proprietário original não ostentava a condição de executado quando de seu falecimento”. (Acórdão publicado em 2023)
- “No que tange ao ex-sócio, ainda que a certidão de óbito indique que deixou bens a inventar e sem testamento, constato que o falecimento ocorreu em 16/12/2021, isto é, antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração, conforme comprovante de envio. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, o patrimônio do de cujus transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Trata-se de aplicação do princípio de saisine (art. 1784 do CC), o qual estabelece que a morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens "ipso jure" para os herdeiros, independente do inventário, de modo que toda a herança permanece em condição de indivisibilidade entre os co-herdeiros até o aperfeiçoamento da partilha”. (Acórdão publicado em 2023)
- “Tendo o sócio falecido em 2006, quando sequer tinha sido incluído no polo passivo da lide, o patrimônio por ele deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado no feito, pois em 2013, quando incluído o sócio falecido no polo passivo destes autos, o bem penhorado já pertencia a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015”. (Acórdão publicado em 2020)
Diante da jurisprudência consolidada no Regional, entendeu o TRT-PR pelo levantamento da penhora sobre o bem, que havia sido determinada pelo Juízo de Maringá/PR.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8862211
A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, em unanimidade, negar o apelo apresentado pelo proprietário de um bovino que provocou acidente de trânsito na Rodovia AC-40, mantendo, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao dono do veículo envolvido no sinistro. A decisão, que teve como relatora a juíza de direito Adamárcia Machado, considera que a colisão ocorreu por ato ilícito de omissão do demandado no dever de cautela, já que não tomou as medidas necessárias de modo a evitar que o animal andasse solto pela pista de rolagem.
O Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Plácido de Castro (AC) condenou o demandado ao pagamento de duas indenizações: uma por danos materiais, no valor de R$ 25.653, e outra por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Os pedidos foram formulados pelo condutor de um veículo que colidiu com o animal em acidente de trânsito enquanto trafegava pela Rodovia AC-40. O automóvel do autor ficou parcialmente destruído em razão da batida.
A sentença do caso ressalta a responsabilidade civil do demandado, em razão de culpa por omissão, pela falha no dever de cautela para com o animal, que, pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), não poderia jamais ter acesso à pista de rolagem, constituindo-se em grande perigo aos condutores.
“A causa preponderante da ocorrência do acidente foi a existência de semovente na pista, o que, pela norma (…) do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado pelo ordenamento jurídico. O proprietário dos semoventes deveria cuidar dos animais com cautela, de modo a evitar que eles escapassem para a pista, sendo de sua responsabilidade a custódia dos animais. Assevere-se, ademais, que não restou comprovado pelo requerido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior”, afirmou o magistrado sentenciante.
No decreto condenatório, foi ressaltado, ainda, que mesmo antes da ocorrência do acidente, o demandado tinha conhecimento de que a cerca de contenção não estava em perfeito estado, mas mesmo assim, “não tomou qualquer medida para impedir que os animais ficassem soltos ou medidas para salvaguarda-los para não ficar na rodovia, de maneira a não ocasionar quaisquer danos a terceiros”.
Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pelo proprietário do animal, objetivando a reforma da sentença, a juíza de Direito relatora, Adamárcia Machado, entendeu que a sentença proferida no âmbito do JEC da comarca de Plácido de Castro foi adequada e levou em conta as peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reparo.
“Restou demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu pelo fato de o animal estar solto na pista, assim, a responsabilidade pelos prejuízos do autor é o do proprietário do animal, consoante art. 936 do Código Civil”, anotou a magistrada relatora no voto perante o Colegiado da 2ª Turma Recursal.
A juíza de Direito também observou, no voto, que o episódio narrado nos autos ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando ao autor verdadeiro transtorno de natureza moral, dada a situação de perigo pela qual passou, e o prejuízo em grande monta com o veículo, sendo que a responsabilidade civil do demandado é “incontroversa”.
A magistrada relatora assinalou, ainda, que os documentos reunidos aos autos do processo são suficientes para comprovar a extensão dos danos causados ao autor da ação, bem como não foi apresentado, pelo demandado, qualquer documento que pudesse corromper a idoneidade das provas do caso.
O voto da relatora, que também manteve os valores indenizatórios no mesmo patamar – entendendo, dessa forma, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram bem aplicados na sentença –, foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal, restando, dessa forma, rejeitado o Recurso Inominado apresentado ao órgão recursal.
Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilização depende de prova de culpa ou dolo. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos no processo trabalhista.
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Os sócios apresentaram recurso de revista para o TST, que acolhendo a pretensão, reconheceu que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.
O ministro relator do recurso, Hugo Scheuermann, explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.
De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e reconheceu a uma auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenização de R$ 50 mil por ter sido vítima de agressões racistas no trabalho.
A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha e relatou no processo que que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de termos como "urubu de macumba" e "nega feiticeira", e fazia comentários como "gosto tanto de preto que tomo café mastigando". Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.
Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa. Ela negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que ele era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma "brincadeira sem maldade".
O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como "racismo recreativo". Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas 'brincadeiras', ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”. Com base nisso, o juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências.
O empregador recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, o que não foi acolhido pelo TRT-BA. O desembargador relator do recurso no Tribunal, Jéferson Muricy, ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: ATOrd 0000126-52.2021.5.05.0195