// Notícia
TRT-MS determina restabelecimento do contrato de trabalho de funcionária demitida durante incapacidade por depressão
A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico, por considerá-la discriminatória. Em defesa, a empresa havia alegado que ela tinha abandonado o emprego.
A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde., o que ensejou o ajuizamento de ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, para o restabelecimento do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.
Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos pela empregada por erro no endereço cadastrado.
A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS), que entendeu por manter a decisão de origem. De acordo com o relator do recurso no Tribunal, desembargador Francisco da C. Lima Filho, “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”.
Ainda, conforme o relator do processo, em razão de a trabalhadora ter sido dispensada de forma discriminatória, é devida indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.
O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.
Processo 0024184-60.2023.5.24.0021