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Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

  11 de Setembro de 2024

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Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para os ministros, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

 

Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.

 

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal, ensejando a apresentação de recurso de revista por parte da empregadora ao TST.

 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.

 

Fonte:https://www.tst.jus.br/-/engenheira-trainee-que-recebia-abaixo-do-piso-receber%C3%A1-diferen%C3%A7as-salariais%C2%A0


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