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MEI, Micro e pequenas empresas e empresas do RS terão até o dia 30/09 para cadastrar o domicílio eletrônico
Em 2022, o CNJ determinou, através da Resolução nº. 455, que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, que funciona como uma plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações. Trata-se de uma solução 100% digital e gratuita, que visa a facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e comunicações enviadas pelos tribunais, substituindo o envio de cartas e oficiais de justiça, em busca de maior celeridade e eficiência.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico passou a ser obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
O CNJ, na portaria nº. 178 de 23 de maio de 2024, estabeleceu prazo até 30/09/2024 para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais realizarem o cadastro na plataforma. Ainda, em vista do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, as empresas situadas no estado também terão até 30 de setembro de 2024 para efetuar o cadastro. Assim, a Portaria nº. 46 de 16/02/2024, que estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte:
I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado;
II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
§ 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
§ 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
§ 5º As campanhas de orientação incluirão guias explicativos, vídeos tutoriais e atendimento especializado para esclarecer dúvidas e facilitar o cumprimento das exigências regulatórias. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)
Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (art. 16, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) (art. 246, § 5º, do CPC, e art. 17 da Resolução CNJ nº 455/2022).
§ 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.
§ 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
§ 6º Os prazos decorrentes das intimações enviadas ao Domicílio Judicial Eletrônico são contados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Vale frisar que as empresas que não realizarem o cadastramento estarão sujeitas a sanções e possível perda de prazos judiciais.