// Notícia
Sócio de S.A. não deve responder por dívida trabalhista da empresa
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a execução de dívida contra sócios de empresa classificada como sociedade anônima. De acordo com o Tribunal, para que os sócios respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessária a comprovação de culpa ou intenção de não pagar os valores. De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da soeicdade por ato regular da gestão, respondendo, todavia, pelos prejuízos causados se agir com cula ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Assim, caso não comprovada a culpa ou dolo dos sócios/administradores, não há como ser atribuída a eles a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Neste caso, a empresa havia sido citada para pagamento da dívida em maio de 2015. Uma vez que os valores não foram pagos, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que responsabiliza os sócios e/ou administradores pela dívida da empresa, que passam a responder com seu patrimômio particular pelos débitos empresariais. A medida havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que bastaria a insolvência ou descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica para responsabilizar os sócios e/ou administradores, mas foi revertida no recurso de revista submetido ao Tribunal Superior do Trabalho.
Importante registrar que tal entendimento foi aplicado por se tratar de sociedade anônima, com previsão expressa em legislação específica a respeito do tema.