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Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de avó que fazia os netos trabalharem
De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabe à Justiça do Trabalho julgar ação sobre avó que levava netos para trabalhar nas ruas, em Corumbá/MS. Para os ministros, a existência de vínculo familiar não impede o reconhecimento da exploração de trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em 2019, após constatar a situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar informou que acompanhava o caso desde 2016, tendo sido informado pela avó que esta assumiria os cuidados dos netos, uma vez que a mãe não tinha condições. De acordo com as informações prestadas pelo conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos nas ruas e, à noite, recolher recicláveis em eventos noturnos.
Uma vez que a situação persistiu, apesar das orientações do conselho, o MPT ajuizou ação civil pública, buscando que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas. Na defesa, a avó alega que, da maneira a seu alcance, está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entenderam que não caberia à Justiça do Trabalho julgar o caso, porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração, de modo que a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum. A decisão ensejou a interposição de recurso por parte do MPT, que reforçou a gravidade do caso, já que a avó teria o dever de cudar das crianças, garantindo o desenvolvimento físico, moral e social adequado.
A ministra relatora do recurso, Liana Chaib, afirmou que o trabalho infantil se insere no conceito de trabalho em sentido amplo, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Igualmente, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, como é o caso dos direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes de relações de trabalho. A ministra ainda ressaltou que o poder familiar não significa que a família seja dona da criança, destacando que "ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar, em detrimento da proteção à infãncia e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado" e que "o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação". Assim, no entendimento da ministra, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho como forma de proteger as crianças e adolescentes contra a exploração.
Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido à Vara do Trabalho de Corumbá/MS para análise dos pedidos do MPT.