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Validado uso de geolocalização como prova digital de jornada em reclamatória trabalhista
A Subseção II Especializada em Dissídios Indviiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, por maioria, por cassar liminar que impedia o Banco Santader de utilizar como prova digital a geolocalização de funcionário a fim de comprovar jornada alegada. Para o colegiado, a prova não viola o sigilo telemático de comunicações garantido constitucionalmente.
Na reclamatória trabalhista, o empregado que, segundo a tese da defesa exercia cargo de confiança e, por este motivo, não estava sujeito a controle de jornada, busca o pagamento de horas extras. O banco reclamado por sua vez, solicitou a produção de provas da geolocalização do empregado nos horários em que o empregado alegou estar realizando horas extras, buscando comprovar que o autor estava, de fato, nas dependências da empresa.
O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, mas atacado via mandado de segurança impetrado pelo autor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT), que entedeu por cassar a decisão, o que ensejou o recurso do banco reclamado ao TST.
De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, a geolocalização do aparelho celular é meio adequado de prova, já que possibilita verificar onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho. Do mesmo modo, a medida se mostra proporcional, sendo feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. Os ministros vencidos, todavia, destacaram que este tipo de prova deve ser subsidiário, e não principal, e, de acordo com o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "a banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade".
Vale registrar que o ministro relator ressaltou que a produção de prova digital encontra amparo em diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.
Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000