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Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.
A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como pessoa jurídica (PJ), emitindo notas fiscais. Além disso, a autora do processo argumentou que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial. A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que, tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ, seguiram a legislação. Argumentou, ainda, que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa, destacando que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.
O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), declarou a existência do vínculo de emprego, ressaltando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação. “No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, decidiu o magistrado.
A empresa ingressou com recurso direcionado ao TRT-RS, que não foi acolhido. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos art. 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.
Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.