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Empresa é condenada por desistir de recontratar funcionária em razão de gravidez

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  30 de Julho de 2024

Em recente decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por majorar para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma funcionária pela empresa que desistiu de recontratá-la após ela informar que estava grávida.  Através de mensagens de WhatsApp, a funcionária comprovou que conduta da empresa foi discriminatória.

 

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a empresa de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário analisar melhor o fato.

 

Na sequência, foi enviado à empregada um e-mail que dizia que a recontratação não tinha sido autorizada, mas a dona da empresa questionou, via aplicativo de mensagem, se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória da empresa e condenou-a a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional. 
 

O relator do recurso de revista apresentado pela trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma do TST, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, reconheceram os ministros, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei. 

 

Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/ag%C3%AAncia-de-viagens-%C3%A9-condenada-por-desistir-de-recontratar-agente-por-estar-gr%C3%A1vida%25C2%25A0

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Justiça autoriza penhora de saldos em sites de aposta para pagamento de dívida

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  26 de Julho de 2024

A juíza de Direito Melissa Bertolucci, da da 27ª vara Cível de São Paulo/SP, entedeu por autorizar a penhora de saldos de devedor em sites de apostas para pagar dívida de R$ 719,42. A magistrada autorizou a expedição de ofícios a empresas de apostas online como Bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io, para informar a existência de valores pertencentes ao devedor executado.

 

O pedido foi deferido com base no artigo 855 do CPC, que permite a penhora de créditos presentes ou futuros de titularidade do executado.

 

A decisão ainda destacou que as empresas oficiadas (sites de apostas online) ficam intimadas a não efetuar o pagamento de qualquer valor ao executado que, por sua vez, fica intimado a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito. As empresas devem responder ao ofício, mesmo que a resposta seja negativa, e aguardar nova ordem judicial antes de transferir valores à conta judicial vinculada ao processo.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412049/homem-tera-saldos-em-sites-de-apostas-penhorados-para-pagar-divida

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Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida trabalhista da empresa

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  26 de Julho de 2024

Um casal de empresários foi impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil da empresa em que figuram como sócios. Na data do embarque para a Europa, os passaportes foram retidos pela Polícia Federal, em cumprimento a determinação do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, sendo a execução direcionada às pessoas físicas em razão do inadimplemento da dívida apurada.

 

O casal então ingressou com pedido de habeas corpus para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior, alegando ilegalidade na retenção dos documentos, porque recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal. O pedido foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil, destacando que “todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, ora pacientes, resultaram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução até o momento”.

 

O desembargador ainda citou recente decisão do  Supremo Tribunal Federal,  na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos  fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, destacou o desembargador que "dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar  o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vem se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto”. A defesa do casal ingressou com agravo regimental, apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

 

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$541.094,72. Atualmente, os sócios (casal) estão incluídos no polo passivo da execução em razão da inadimplência da dívida da empresa da qual são proprietários.

 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/666061

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Afastada justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção

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  25 de Julho de 2024

Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa; o correto seria o empregador emcaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

 

No caso analisado, o empregado era dependente químico, sendo dispensado por justa causa após se negar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. O funcionário já havia sofrido sanções disciplinares (advertência e suspensão) mais brandas pelo mesmo motivo. O que, a princípio, poderia parecer o caminho procedimental correto na gradação das penalidades (advertência - suspensão - justa causa), não foi validado pelo Tribunal, por envolver empregado dependente químico. Os desembargadores integrantes da 1ª Turma reverteram a sentença, que havia considerado válida a justa causa aplicada.

 

Os documentos anexados no processo demonstraram que em agosto de 2016 o empregado havia se recusado a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou na aplicação de advertência. Em janeiro de 2018, pelo mesmo motivo foi aplicada suspensão. Em junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes, o que, no entendimento da empregadora, constituiu falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, "h", da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

 

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas a sentença considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Em grau de recurso, chegou-se a conclusão diversa, porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas embasadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa. De acordo com o Tribunal, “Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”.

 

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-afasta-justa-causa-de-empregado-dependente-quimico-que-se-recusou-a-participar-de-programa-de-prevencao-de-alcool-e-entorpecentes

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Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial

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  25 de Julho de 2024

Em recente julgamento, entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. Esta inclusão somente estaria autorizada se provado que o cônjuge (ou companheiro, em caso de união estável) se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado

 

Para os desembargadores, “não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”. Igualmente, ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltaram os magistrados que é presumido que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada. A relatora do acórdão destacou, ainda, que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. 

 

A decisão reforça o entendimento predominante sobre a matéria no TRT9, segundo o qual: (...) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário".

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8834274

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É indevida a indenização por dano moral por cobrança de metas se inexistente prova de abuso, decide TRT-18

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  24 de Julho de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a indenização por danos morais em razão de cobranças de produtividade que havia sido concedida pelo juiz de primeira instância, por entender que não foi comprovado abuso por parte da empregadora. Para o TRT, a cobrança de metas de produtividade, por si só, não enseja a indenização por dano moral, especialmente em setores competitivos.

 

Dentre outros pedidos, a vendedora buscou a Justiça do Trabalho no intuito de obter rescisão indireta e pagamento de danos morais, afirmando que a empregadora estaria exercendo com rigor excessivo o contrato de trabalho ao cobrar cumprimento de metas impossíveis. A empregada também alegou que a empresa estaria atribuindo a ela a responsabilidade de cobrar o desempenho dos próprios colegas, sem a devida promoção para cargo de gerência. A sentença, proferida pela juíza Cleusa Gonçalves Lopes, havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco salários da parte autora, por entender que foi demonstrado o desrespeito dos representantes da empresa em relação à funcionária.

 

A empresa recorreu da decisão, alegando que a cobrança de metas sempre foi realizada de forma ponderada, de modo que não houve abuso de poder ou desrespeito por parte dos superiores hierárquicos em relação à trabalhadora. Ainda, sustentou que não havia provas robustas no processo que justificassem a condenação.

 

A relatora do recurso no TRT, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, analisou os depoimentos das testemunhas e concluiu que a cobrança de metas, no caso em questão, não se enquadrava na configuração de dano moral. Segundo a relatora, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessário comprovar o abuso por parte da empresa em relação específica à trabalhadora, ultrapassando o poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas de forma reiterada, o que não ocorreu no caso analisado. A magistrada também destacou que o envio de mensagens em grupo com o acompanhamento das metas, por si só, não configura assédio moral, visto que o acompanhamento de metas é prática comum em atividades de vendas.

 

Diante da falta de provas que configurassem o assédio moral, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Processo: 0010265-78.2023.5.18.0018

 

Fontes: https://www.trt18.jus.br/portal/cobranca-de-produtividade-por-si-so-nao-caracteriza-dano-moral/

https://www.migalhas.com.br/quentes/411864/trt-18-afasta-condenacao-da-telefonica-por-cobranca-de-produtividade

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