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Afastada justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção
Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa; o correto seria o empregador emcaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.
No caso analisado, o empregado era dependente químico, sendo dispensado por justa causa após se negar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. O funcionário já havia sofrido sanções disciplinares (advertência e suspensão) mais brandas pelo mesmo motivo. O que, a princípio, poderia parecer o caminho procedimental correto na gradação das penalidades (advertência - suspensão - justa causa), não foi validado pelo Tribunal, por envolver empregado dependente químico. Os desembargadores integrantes da 1ª Turma reverteram a sentença, que havia considerado válida a justa causa aplicada.
Os documentos anexados no processo demonstraram que em agosto de 2016 o empregado havia se recusado a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou na aplicação de advertência. Em janeiro de 2018, pelo mesmo motivo foi aplicada suspensão. Em junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes, o que, no entendimento da empregadora, constituiu falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, "h", da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).
Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas a sentença considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Em grau de recurso, chegou-se a conclusão diversa, porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas embasadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa. De acordo com o Tribunal, “Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”.
Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.