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É indevida a indenização por dano moral por cobrança de metas se inexistente prova de abuso, decide TRT-18
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a indenização por danos morais em razão de cobranças de produtividade que havia sido concedida pelo juiz de primeira instância, por entender que não foi comprovado abuso por parte da empregadora. Para o TRT, a cobrança de metas de produtividade, por si só, não enseja a indenização por dano moral, especialmente em setores competitivos.
Dentre outros pedidos, a vendedora buscou a Justiça do Trabalho no intuito de obter rescisão indireta e pagamento de danos morais, afirmando que a empregadora estaria exercendo com rigor excessivo o contrato de trabalho ao cobrar cumprimento de metas impossíveis. A empregada também alegou que a empresa estaria atribuindo a ela a responsabilidade de cobrar o desempenho dos próprios colegas, sem a devida promoção para cargo de gerência. A sentença, proferida pela juíza Cleusa Gonçalves Lopes, havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco salários da parte autora, por entender que foi demonstrado o desrespeito dos representantes da empresa em relação à funcionária.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a cobrança de metas sempre foi realizada de forma ponderada, de modo que não houve abuso de poder ou desrespeito por parte dos superiores hierárquicos em relação à trabalhadora. Ainda, sustentou que não havia provas robustas no processo que justificassem a condenação.
A relatora do recurso no TRT, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, analisou os depoimentos das testemunhas e concluiu que a cobrança de metas, no caso em questão, não se enquadrava na configuração de dano moral. Segundo a relatora, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessário comprovar o abuso por parte da empresa em relação específica à trabalhadora, ultrapassando o poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas de forma reiterada, o que não ocorreu no caso analisado. A magistrada também destacou que o envio de mensagens em grupo com o acompanhamento das metas, por si só, não configura assédio moral, visto que o acompanhamento de metas é prática comum em atividades de vendas.
Diante da falta de provas que configurassem o assédio moral, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo: 0010265-78.2023.5.18.0018
Fontes: https://www.trt18.jus.br/portal/cobranca-de-produtividade-por-si-so-nao-caracteriza-dano-moral/