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Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial

  25 de Julho de 2024

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Em recente julgamento, entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. Esta inclusão somente estaria autorizada se provado que o cônjuge (ou companheiro, em caso de união estável) se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado

 

Para os desembargadores, “não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”. Igualmente, ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltaram os magistrados que é presumido que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada. A relatora do acórdão destacou, ainda, que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. 

 

A decisão reforça o entendimento predominante sobre a matéria no TRT9, segundo o qual: (...) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário".

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8834274


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