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Empresa que anotou número de processo trabalhista na CTPS da ex-empregada deve pagar indenização de R$ 30 mil

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  05 de Agosto de 2024

Empresa que anotou o número do processo trabalhista na Carteira de Trabalho de ex-empregada, ao retificar a data do contrato de trabalho conforme determinado em sentença de outro processo, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.

 

Para os desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o ato da empresa atingiu a imagem da trabalhadora. Os magistrados ressaltaram que a CTPS é uma espécie de currículo de trabalho e, assim, reformaram a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

 

A retificação da CTPS havia sido determinada em sentença de ação trabalhista anteriormente ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. Na sentença que analisou o pedido de indenização pelas anotações na carteira de trabalho decorrentes da reclamatória anterior, a juíza considerou que o registro do número do processo na carteira de trabalho seria, no máximo, ato punível com multa.

 

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ainda que atualmente a CTPS seja digital, a carteira em meio papel é o histórico profissional de trabalho do empregado. Assim, a anotação de alteração da data de contratação com referência específica ao número de processo trabalhista atinge a imagem do trabalhador, em ato abusivo e desabonatório por parte do empregador. O desembargador pontuou, ainda, que “não se pode esquecer da existência fática de ‘lista suja’ de trabalhadores com processos judiciais, visando obstar a conquista de novo emprego. Situação tão ou mais grave é a anotação do processo na CTPS”.

 

Sobre esta decisão do TRT-RS, cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/667696

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Funcionária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

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  05 de Agosto de 2024

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantendo a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região (TRT-PB), entendeu que cabe indenização no valor de R$ 50 mil à bancária, porque demonstrado que o banco suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Embora mantida a condenação, o TST entendeu pela redução do valor, que havia sido arbitrado em R$ 100 mil no TRT.

 

A funcionária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo após o ajuizamento do processo, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida. Em novo processo, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O banco, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

 

A sentença publicada pela 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o TRT-PB concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o Tribunal, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

 

O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco. A decisão foi unânime.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/bancaria-que-sofreu-retaliacao-por-propor-acao-trabalhista-sera-indenizada/50553

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Trabalhador rural deve receber indenização por acidente de trabalho

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  01 de Agosto de 2024

De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MG), trabalhador rural deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico. A reclamada, embora tenha confirmado a ocorrência do acidente, alegou culpa exclusiva em razão do descuido do trabalhador, que teria agido com excesso de confiança ao subestimar o animal.

 

A juíza que analisou o caso, contudo, reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal. Isto é, em razão do caráter da atividade exercida, presumindo-se riscos de acidentes na função, presume-se, também, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio.

 

Em recurso, o empregador solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, analisando o apelo do empregador, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave, julgando razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Ainda, a perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Quanto à matéria o empregador também apresentou recurso, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o trabalhador pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização. 

O relator do recurso esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho, afirmando que “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”.

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/trabalhador-rural-de-mato-grosso-do-sul-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-acidente-de-trabalho?inheritRedirect=true&redirect=/

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Ex-funcionária é condenada a pagar indenização por manchar imagem de empregador após demissão

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  31 de Julho de 2024

A decisão reforça a necessária observância de certos deveres mesmo após a rescisão contratual, reconhecendo, ainda, a possibilidade de indenização por dano moral à empregadora (pessoa jurídica).

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, condenando ex-funcionária ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregador, por manchar sua imagem após a rescisão contratual.

 

De acordo com a empregadora, a ex-funcionária fez declarações negativas a respeito da instituição, o que foi negado em defesa pela ex-empregada, que argumentou que, ainda que admiida a hipótese de ter feito comentários a respeito da ex-empregadora, limitou-se à situação financeira e possibilidade de fechamento da instituição. Todavia, a testemunha ouvida no processo confirmou que a ex-funcionária enviou mensagens a algumas pessoas, que refletiram de forma negativa a imagem da ex-empregadora.

 

Ao examinar o caso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira deu razão à empregadora. Segundo ele, o depoimento da testemunha evidenciou que a ex-funcionária “teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora”, mantendo, assim, a condenação da ex-funcionária à indenização.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/professora-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-manchar-imagem-de-escola-para-populacao-em-curvelo

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Gerente deve indenizar banco por operações fraudulentas

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  31 de Julho de 2024

De acordo com sentença proferida pela 62ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, ex-gerente deverá indenizar seu ex-empregador, Banco Santander, por danos materiais em R$ 2,5 milhões. De acordo com o processo, o ex-funcionário realizou várias operações fraudulentas, em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.

 

Consta no processo que a empresa soube das operações quando uma cliente foi solicitar em 2022 o informe de rendimentos para imposto de renda. Na ocasião, a cliente foi surpreendida com um saldo muito abaixo do esperado em sua conta. Através de investigações, foi constatado que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013. As transações teriam sido realizadas pela bancária por meio de talões de cheques em branco, os quais, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência.

 

As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora. Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões.

 

Ao apurar os fatos, o banco ressarciu a cliente.

 

Segundo a juíza que anlisou o caso, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente.

 

Sobre esta decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/gerente-deve-indenizar-banco-por-operacoes-fraudulentas

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Benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio

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  31 de Julho de 2024

Como é sabido, quando um funcionário entra em benefício previdenciário, seja comum ou acidentário, seu contrato de trabalho é suspenso até o final do gozo do benefício, sendo cabível o período estabilitário de um ano após a alta em caso de benefício previdenciário acidentário (B91).

 

Contudo, pode surgir a dúvida de como deverá a empresa proceder quando o benefício previdenciário comum é concedido pelo INSS ao funcionário no curso do aviso prévio. Neste caso, os efeitos da dispensa somente se concretizam após expirado o benefício, isto é, a empresa não pode efetivar a dispensa enquanto o funcionário estiver afastando, ainda que o benefício tenha sido concedido durante o aviso prévio.

 

Inclusive, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR - 58-82.2022.5.08.0131), analisando caso de funcionário desligado em 20/09/2021, cujo final do aviso prévio recaia em 07/12/2021. Em novembro daquele ano, ou seja, durante o aviso prévio, o INSS deferiu o auxílio-doença comum até março de 2022, mas a empresa rescindiu, mesmo assim, o contrato ao fim do aviso prévio, enquanto o funcionário recebia o benefício. No processo, o funcionário sustentou que a dispensa foi ilegal. O Juízo de primeiro grau entendeu pela reintegração do empregado ao trabalho, reconhecendo a ilegalidade da dispensa; o Tribunal Regional do Trabalho, todavia, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista.

 

Ao analisar o caso, o TST, aplicando entendimento consolidado na Corte, destacou que quando o auxílio-doença é concedido pelo INSS durante a fruição do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se efetivam depois de findado o benefício. Assim, a data da rescisão deve ser a data do término do benefício previdenciário e a empresa deverá pagar os salários e demais vantagens relativas ao período entre a dispensa efetivada e a alta previdenciária.

 

Referência: https://www.tst.jus.br/-/t%C3%A9cnico-que-iniciou-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a-durante-aviso-pr%C3%A9vio-ter%C3%A1-contratado-estendido

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