Em reclamação trabalhista movida em face de Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, na qual o empregado alegou que era orientado a vender produtos fora da validade, entendeu o juiz do Trabalho da 3ª Vara de Mogi das Cruzes/SP que cabe indenização por danos morais em favor do funcionário, porque a conduta do empregador configura violação do dever de respeito mútuo, estabelecido no contrato de trabalho, e atentado à diginidade do empregado.
Vale registrar que sobre esta decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Em decisão publicada em 11/03/2024, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação em que aposentado busca reparação por receber aposentadoria em valor inferior ao devido, em razão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
No caso analisado, o autor da ação alegou que sofreu prejuízos porque, durante o vínculo empregatício, a empregadora teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça do Trabalho. Esta diferença teria repercutido nos valores recebidos a título de aposentadoria, porque sopbre essas parcelas não pagas durante o contrato, deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar, que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.
A ministra relatora da decisão destacou que a pretensão exposta no processo não é de revisão de benefício, o que ensejaria a competência da Justiça Comum, mas de indenização por dano materiail decorrente de supostos ilícitos praticados pelo ex-empregador. Ainda, destacou a ministra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao emprgado em razão de ato ilícito pelo empregador, como é o caso ora analisado (Tema 1021).
Sobre esta decisão, foram opostos embargos de declaração, que aguardam julgamento.