Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 492/93 do CNJ, recomendando que os julgamentos observem a perspectiva de gênero, visando garantir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Seguindo a mencionada resolução, merecem destaque duas recentes decisões em matéria previdenciária, proferidas em análise de pedidos de aposentadoria por idade rural feitos por mulheres que realizavam atividades domésticas enquanto seus cônjuges realizavam atividades na agricultura e lavoura, reconhecidamente rurais. Importante destacar que a idade necessária para aposentadoria por idade no meio rural é menor do que a exigida para aposentadoria por atividades no meio urbano, de modo que as decisões a seguir referidas representam importante passo em busca da efetividade da igualdade de gênero.
Em decisão proferida pelo Juízo de Uarini/AM, utilizando-se do protocolo de perspectiva de gênero do CNJ, foi determinado ao INSS implementar a aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos, benefício que havia sido negado administrativamente. No caso analisado, a idosa atingiu a idade prevista para aposentadoria rural em 1998, mas o requerimento administrativo, feito em 2022, foi negado pelo INSS. O julgador ao analisar o pedido destacou que a mulher exercia atividade rural e o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao seu esposo, agricultor. Acrescentou, ainda, que, de acordo com a certidão de casamento, o matrimônio ocorreu em 1979, constando que o cônjuge era agrícola e ela, doméstica.
De acordo com o magistrado, verificou-se que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas. Assim, fundamentou a concessão da aposentadoria por idade rural sob o argumento que "deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio".
Além da concessão da aposentadoria, foi determinado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado.
Na mesma linha de análise sob a perspectiva de gênero, a juíza da comarca de Ribeirão Cascalheira/MT determinou que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural a mulher que não tinha conseguido obter o benefício administrativamente. Neste processo, a idosa busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, de acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, que garante o direito à aposentadoria por idade para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei.
Na sentença, a Magistrada destacou que os documentos juntados ao processo comprovam que o esposo, falecido, era lavrador e a mulher atuava como doméstica, pontuando que "as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são conhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua". Ainda, ressaltou a juíza do caso que esta desvalorização está associada à ideia de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço mais rigoroso para comprovar o trabalho rural feminino, pontuando que "a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro".
Ambas decisões, embora pendentes de trânsito em julgado, confirmam importante avanço no tema, pois reconhecem que as funções realizadas pelas mulheres no âmbito da economia rural, ainda que classificadas como domésticas, podem ser enquadradas para concessão da aposentadoria por idade rural, mormente diante da importância de tais atividades para a economia e subsistência familiar,
contribuindo diretamente para o livre exercício das atividades rurais pelos cônjuges para o sustento da família. Deste modo, consagram a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural no exercícios de atividades domésticas para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, reconhecendo a igualdade de direitos no que diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural.
Referências:
https://www.tjmt.jus.br/noticias/78306 https://ibdfam.org.br/noticias/11975/Idosa+de+91+anos+conquista+direito+%C3%A0+aposentadoria+rural%253B+decis%C3%A3o+considerou+perspectiva+de+g%C3%AAnero#:~:text=A%2520magistrada%2520tamb%C3%A9m%2520pontuou%2520que,a%2520car%C3%AAncia%2520exigida%2520pela%2520lei.
Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, uma trabalhadora conduzia veículo de propriedade da empresa em que laborava, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho, que resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora. A família da empregada ajuizou reclamatória trabalhista, buscando o pagamento de indenização em razão do acidente, uma vez que ocorrido no trajeto casa-trabalho (o chamado "acidente de trajeto", equiparado para fins previdenciários a acidente de trabalho).
Na defesa, a empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa ouvida em audiência, integrante da comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo a apuração, as condições da rodovia não estavam boas, sendo a velocidade máxima da via 80km/h, mas a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. A testemunha também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.
O boletim de acidente de trânsito, por sua vez, indicou que a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário, concluindo no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.
Ou seja, não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho, mas as provas indicavam que teria ocorrido por culpa da vítima e em razão das condições da via.
Neste sentido, apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa. É preciso que seja analisado se houve algum tipo de participação ou omissão do empregador, que tenha influenciado no acidente, para que lhe seja atribuída culpa pelo infortúnio, e, desta forma, ensejar o pagamento de indenização ao trabalhador ou seus familiares em caso de morte.
Em vista deste fundamento, a sentença concluiu que a empresa não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle. Da mesma forma, o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, confirmando a sentença, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis, ressaltando que "não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.".
Assim, entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional da 24ª Região, por unanimidade, por manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa e negar o pagamento de indenização por danos morais aos familiares da trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal, pois não configurada a responsabilidade da empresa na ocorrência do infortúnio.
Processo 0024566-90.2023.5.24.0041
Para a 2ª Turma do TST, se demonstrado o acúmulo de funções através da realização de tarefas incompatíveis com as atividades contratuais, é devido o acréscimo salarial.
No processo ajuizado, a trabalhadora disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era exigido que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto, motivos pelos quais requereu o pagamento de horas extras e acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, uma vez demonstrado o acréscimo de funções, com repercussão nas demais verbas salariais. A empregadora, varejista Lojas CEM S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação. Mas, segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, integrante da 2ª Turma do Tribunal, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança. Para o colegiado, não seria possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária era compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi originalmente contratada.
Deste modo, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa ao pagamento de adicional salarial de 5% e reflexos.
Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a execução de dívida contra sócios de empresa classificada como sociedade anônima. De acordo com o Tribunal, para que os sócios respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessária a comprovação de culpa ou intenção de não pagar os valores. De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da soeicdade por ato regular da gestão, respondendo, todavia, pelos prejuízos causados se agir com cula ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Assim, caso não comprovada a culpa ou dolo dos sócios/administradores, não há como ser atribuída a eles a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Neste caso, a empresa havia sido citada para pagamento da dívida em maio de 2015. Uma vez que os valores não foram pagos, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que responsabiliza os sócios e/ou administradores pela dívida da empresa, que passam a responder com seu patrimômio particular pelos débitos empresariais. A medida havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que bastaria a insolvência ou descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica para responsabilizar os sócios e/ou administradores, mas foi revertida no recurso de revista submetido ao Tribunal Superior do Trabalho.
Importante registrar que tal entendimento foi aplicado por se tratar de sociedade anônima, com previsão expressa em legislação específica a respeito do tema.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando o entendimento da juíza de origem, a empresa deve indenizar empregado deixado em "ócio forçado", após o retorno de licença para tratamento de saúde.
O funcionário, admitido em 2004 pela empresa, passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010. Seu último benefício previdenciário havia sido concedido em 2020 e, em 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde. Ao retornar ao trabalho, permanecia toda a jornada sem qualquer atividade, narrando no processo que sofreu "grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional", pois ficava exposto e respondendo a questionamentos sobre o motivo de sua inércia. A situação foi confirmada por testemunhas e pelo próprio representante da empresa.
Com base na prova produzida, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, origem do processo, entendeu que o "ócio forçado" foi imposto de modo a punir o empregado e para "servir de exemplo e de alerta" aos demais funcionários. Os desembargadores do TRT confirmaram a sentença, afirmando o desembargador relator, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que "ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada".
A indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/664333
Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confrimaram a decisão do Magistrado de origem, mantendo a justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social "Linkedin", além de encaminhar mensagens privadas a seus dirigentes, visando manchar a imagem da empresa. A trabalhadora havia sido admitida em junho de 2019, sendo dispensada por justa causa em agosto de 2023. No processo, negou ter praticado falta grave, sustentando que não houve exposição da imagem da empregadora, porque não teria mencionado o nome fantasia da empresa, mas apenas a razão social, motivos pelos quais buscou a reversão da justa causa para dispensa imotivada.
Entretanto, os julgadores entenderam que a aplicação da justa causa foi correta, por configurar ato lesivo à honra do empregador. A decisão rejeitou o argumento da trabalhadora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo comprovaram que foram enviadas mensagens por meio da rede social "LinkedIn", além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o intuito de difamar a imagem dela. Listaram-se mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".
Deste modo, de acordo com a decisão do TRT, ficou comprovada a intenção dolosa da funcionária de difamar publicamente a empresa. No aspecto, a sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”.
Decisões como esta reforçam a importância de agir com cuidado e responsabilidade em postagens em redes sociais, muitas vezes utilizadas de formas equivocadas e desrespeitosas, sobretudo quando se relacionam ao ambiente laboral.