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Ex-funcionária é condenada a pagar indenização por manchar imagem de empregador após demissão
A decisão reforça a necessária observância de certos deveres mesmo após a rescisão contratual, reconhecendo, ainda, a possibilidade de indenização por dano moral à empregadora (pessoa jurídica).
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, condenando ex-funcionária ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregador, por manchar sua imagem após a rescisão contratual.
De acordo com a empregadora, a ex-funcionária fez declarações negativas a respeito da instituição, o que foi negado em defesa pela ex-empregada, que argumentou que, ainda que admiida a hipótese de ter feito comentários a respeito da ex-empregadora, limitou-se à situação financeira e possibilidade de fechamento da instituição. Todavia, a testemunha ouvida no processo confirmou que a ex-funcionária enviou mensagens a algumas pessoas, que refletiram de forma negativa a imagem da ex-empregadora.
Ao examinar o caso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira deu razão à empregadora. Segundo ele, o depoimento da testemunha evidenciou que a ex-funcionária “teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora”, mantendo, assim, a condenação da ex-funcionária à indenização.