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Trabalhador rural deve receber indenização por acidente de trabalho
De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MG), trabalhador rural deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico. A reclamada, embora tenha confirmado a ocorrência do acidente, alegou culpa exclusiva em razão do descuido do trabalhador, que teria agido com excesso de confiança ao subestimar o animal.
A juíza que analisou o caso, contudo, reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal. Isto é, em razão do caráter da atividade exercida, presumindo-se riscos de acidentes na função, presume-se, também, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio.
Em recurso, o empregador solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, analisando o apelo do empregador, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave, julgando razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.
Ainda, a perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Quanto à matéria o empregador também apresentou recurso, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o trabalhador pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.
O relator do recurso esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho, afirmando que “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”.
Processo 0024060-09.2023.5.24.0076