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Trabalhador rural deve receber indenização por acidente de trabalho

  01 de Agosto de 2024

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De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MG), trabalhador rural deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico. A reclamada, embora tenha confirmado a ocorrência do acidente, alegou culpa exclusiva em razão do descuido do trabalhador, que teria agido com excesso de confiança ao subestimar o animal.

 

A juíza que analisou o caso, contudo, reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal. Isto é, em razão do caráter da atividade exercida, presumindo-se riscos de acidentes na função, presume-se, também, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio.

 

Em recurso, o empregador solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, analisando o apelo do empregador, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave, julgando razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Ainda, a perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Quanto à matéria o empregador também apresentou recurso, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o trabalhador pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização. 

O relator do recurso esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho, afirmando que “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”.

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/trabalhador-rural-de-mato-grosso-do-sul-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-acidente-de-trabalho?inheritRedirect=true&redirect=/


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