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Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à mulher no exercício de atividades domésticas

  23 de Julho de 2024

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Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 492/93 do CNJ, recomendando que os julgamentos observem a perspectiva de gênero, visando garantir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Seguindo a mencionada resolução, merecem destaque duas recentes decisões em matéria previdenciária, proferidas em análise de pedidos de aposentadoria por idade rural feitos por mulheres que realizavam atividades domésticas enquanto seus cônjuges realizavam atividades na agricultura e lavoura, reconhecidamente rurais. Importante destacar que a idade necessária para aposentadoria por idade no meio rural é menor do que a exigida para aposentadoria por atividades no meio urbano, de modo que as decisões a seguir referidas representam importante passo em busca da efetividade da igualdade de gênero.

 

Em decisão proferida pelo Juízo de Uarini/AM, utilizando-se do protocolo de perspectiva de gênero do CNJ, foi determinado ao INSS implementar a aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos, benefício que havia sido negado administrativamente. No caso analisado, a idosa atingiu a idade prevista para aposentadoria rural em 1998, mas o requerimento administrativo, feito em 2022, foi negado pelo INSS. O julgador ao analisar o pedido destacou que a mulher exercia atividade rural e o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao seu esposo, agricultor. Acrescentou, ainda, que, de acordo com a certidão de casamento, o matrimônio ocorreu em 1979, constando que o cônjuge era agrícola e ela, doméstica.

 

De acordo com o magistrado, verificou-se que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas. Assim, fundamentou a concessão da aposentadoria por idade rural sob o argumento que "deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio".

 

Além da concessão da aposentadoria, foi determinado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado. 

 

Na mesma linha de análise sob a perspectiva de gênero, a juíza da comarca de Ribeirão Cascalheira/MT determinou que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural a mulher que não tinha conseguido obter o benefício administrativamente. Neste processo, a idosa busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, de acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, que garante o direito à aposentadoria por idade para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei.

 

Na sentença, a Magistrada destacou que os documentos juntados ao processo comprovam que o esposo, falecido, era lavrador e a mulher atuava como doméstica, pontuando que "as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são conhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua". Ainda, ressaltou a juíza do caso que esta desvalorização está associada à ideia de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço mais rigoroso para comprovar o trabalho rural feminino, pontuando que "a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro".

 

Ambas decisões, embora pendentes de trânsito em julgado, confirmam importante avanço no tema, pois reconhecem que as funções realizadas pelas mulheres no âmbito da economia rural, ainda que classificadas como domésticas, podem ser enquadradas para concessão da aposentadoria por idade rural, mormente diante da importância de tais atividades para a economia e subsistência familiar,

contribuindo diretamente para o livre exercício das atividades rurais pelos cônjuges para o sustento da família. Deste modo, consagram a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural no exercícios de atividades domésticas para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, reconhecendo a igualdade de direitos no que diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural.

 

Referências:

https://www.tjmt.jus.br/noticias/78306 https://ibdfam.org.br/noticias/11975/Idosa+de+91+anos+conquista+direito+%C3%A0+aposentadoria+rural%253B+decis%C3%A3o+considerou+perspectiva+de+g%C3%AAnero#:~:text=A%2520magistrada%2520tamb%C3%A9m%2520pontuou%2520que,a%2520car%C3%AAncia%2520exigida%2520pela%2520lei.

https://www.migalhas.com.br/quentes/407755/apos-espera-de-26-anos-idosa-consegue-aposentadoria-do-inss

https://www.migalhas.com.br/quentes/410127/juiza-aplica-perspectiva-de-genero-em-aposentadoria-a-idosa-de-91-anos

https://trf1.jus.br/sjpa/noticias/protocolo-para-julgamento-sob-perspectiva-de-genero-orienta-concessao-de-beneficio-a-trabalhadora-rural

 


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