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Negada indenização por danos morais a familiares de trabalhadora que faleceu em acidente de trajeto
Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, uma trabalhadora conduzia veículo de propriedade da empresa em que laborava, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho, que resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora. A família da empregada ajuizou reclamatória trabalhista, buscando o pagamento de indenização em razão do acidente, uma vez que ocorrido no trajeto casa-trabalho (o chamado "acidente de trajeto", equiparado para fins previdenciários a acidente de trabalho).
Na defesa, a empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa ouvida em audiência, integrante da comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo a apuração, as condições da rodovia não estavam boas, sendo a velocidade máxima da via 80km/h, mas a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. A testemunha também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.
O boletim de acidente de trânsito, por sua vez, indicou que a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário, concluindo no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.
Ou seja, não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho, mas as provas indicavam que teria ocorrido por culpa da vítima e em razão das condições da via.
Neste sentido, apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa. É preciso que seja analisado se houve algum tipo de participação ou omissão do empregador, que tenha influenciado no acidente, para que lhe seja atribuída culpa pelo infortúnio, e, desta forma, ensejar o pagamento de indenização ao trabalhador ou seus familiares em caso de morte.
Em vista deste fundamento, a sentença concluiu que a empresa não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle. Da mesma forma, o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, confirmando a sentença, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis, ressaltando que "não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.".
Assim, entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional da 24ª Região, por unanimidade, por manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa e negar o pagamento de indenização por danos morais aos familiares da trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal, pois não configurada a responsabilidade da empresa na ocorrência do infortúnio.
Processo 0024566-90.2023.5.24.0041