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Para Gilmar Mendes, só juízo de falências pode desconsiderar pessoa jurídica de empresa em recuperação judicial

  05 de Setembro de 2025

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Ministro cassou decisão do TRT da 2ª região que havia autorizado a Justiça do Trabalho a atingir patrimônio de sócios. 

 

O ministro do STF, Gilmar Mendes, derrubou decisão do TRT da 2ª região que havia permitido à Justiça do Trabalho responsabilizar sócios de empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas. Segundo o relator, apenas o juízo de falências tem competência para esse tipo de decisão, e o entendimento do TRT contrariou posição já consolidada no Supremo.

 

O caso teve início quando o TRT da 2ª região entendeu que a Justiça do Trabalho poderia desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em dificuldades financeiras, alcançando o patrimônio de sócios para saldar débitos. Para o Tribunal, o art. 82-A da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20, não estabelece regra de competência, mas apenas requisitos formais para a decisão. Esta interpretação, no entanto, foi contestada no Supremo com o argumento de que violava a cláusula de reserva de plenário, que determina que apenas o órgão pleno pode afastar a aplicação de uma lei.

 

Na análise do caso, Gilmar Mendes destacou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar créditos trabalhistas, enquanto a execução deve ser conduzida pela Justiça comum, responsável pelos processos de falência e recuperação, ressaltando, ainda, que a lei 14.112/20, ao incluir o art. 82-A na lei 11.101/05, buscou pacificar a divergência sobre o tema e deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Para o ministro, adotar critérios distintos, como aplicar a "teoria menor" da desconsideração no âmbito trabalhista e a "teoria maior" na Justiça comum, geraria desigualdade entre credores. Ainda, destacou o ministro que "Admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente."

 

Com a decisão, Gilmar Mendes cassou o acórdão do TRT da 2ª região e determinou que o processo seja remetido à 1ª vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo, juízo competente para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Processo: Rcl 83.535

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/439444/para-gilmar-so-juizo-de-falencias-pode-desconsiderar-pessoa-juridica


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