Em caso examinado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”, o que foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora. A empregadora, por sua vez, alegou no recurso que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.
Para o desembargador relator do caso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, assiste razão ao trabalhador. A certidão de nascimento anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade. Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.
De acordo com a decisão do Tribunal, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou o relator do recurso.
“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. O desembargador ressaltou, ainda, que o arbitramento do valor de dano moral deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justo o valor de R$ 10 mil.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Em decisão monocrática da ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida a possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, respeitado o limite mínimi de um salário-mínimo. A decisão é amparada na interpretação do artigo 529, §3º, do CPC e visa garantir a satisfação dos créditos do credor trabalhista, mas sem comprometer a subsistência do devedor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para obtenção de informações sobre os rendimentos dos sócios executados, fundamentando que os salários e proventos de aposentadoria seriam impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Para a ministra Liana, todavia, a jurisprudência do TST tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Deste modo, ao acolher o pedido do devedor no recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.
Sobre esta decisão, cabe recurso para análise do Colegiado (ministros integrantes da 2ª Turma).
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existênca de discriminação salarial de gênero e direito à equiparação salarial à empregada contratada para o cargo de "gerente financeira". Para a juíza do caso, ficou comprovado que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia em torno de 28% a mais que a trabalhadora. Ainda, entendeu a magistrada que a discriminação de gênero ficou evidenciada no caso pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o paradigma, a produtividade da empregada era superior.
De acordo com as provas do processo, a ex-funcionária que ajuizou a ação foi contratada como "gerente financeira" em 05/2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao buscar a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, sustentou que um colega, contratado dias após a sua contratação para exercer o mesmo cargo, recebia o salário de R$ 7.000,00. Segundo a empregada, ambos realizavam as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Além da equiparação, a empregada pediu acúmulo de funções, porque, na prática, desempenhava também tarefas de cunho jurídico que não estavam previstas no contrato de trabalho e não foram remuneradas, motivo pelo qual seria devido o pretendido acréscimo salarial.
A defesa alegou que o salário do paradigma não deveria ser utilizado para fins de equiparação salarial e que as atribuições mencionadas pela ex-funcionária não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, de modo que contemplariam inclusive as atividades jurídicas.
Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.
A magistrada considerou que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), destacando que “em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%" - segundo dados extraídos do relatório de transparência salarial, disponível em: http://pdet.mte.gov.br/images/Relat%C3%B3rio%20de%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20Transpar%C3%AAncia%20Salarial%20Agregado%20250324.pdf
Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função. Sobre esta decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007
Fontes: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57075
https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, é devida indenização por danos morais a funcionária impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com o processo, o contrato de trabalho teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023. A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados. Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados, o que acabou ensejando o pedido de demissão da trabalhadora, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.
No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da defesa da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador. A empregada, então, recorreu ao TRT-RS, onde obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido, porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado. Para ele, “um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/668388
Empresa que anotou o número do processo trabalhista na Carteira de Trabalho de ex-empregada, ao retificar a data do contrato de trabalho conforme determinado em sentença de outro processo, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.
Para os desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o ato da empresa atingiu a imagem da trabalhadora. Os magistrados ressaltaram que a CTPS é uma espécie de currículo de trabalho e, assim, reformaram a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A retificação da CTPS havia sido determinada em sentença de ação trabalhista anteriormente ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. Na sentença que analisou o pedido de indenização pelas anotações na carteira de trabalho decorrentes da reclamatória anterior, a juíza considerou que o registro do número do processo na carteira de trabalho seria, no máximo, ato punível com multa.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ainda que atualmente a CTPS seja digital, a carteira em meio papel é o histórico profissional de trabalho do empregado. Assim, a anotação de alteração da data de contratação com referência específica ao número de processo trabalhista atinge a imagem do trabalhador, em ato abusivo e desabonatório por parte do empregador. O desembargador pontuou, ainda, que “não se pode esquecer da existência fática de ‘lista suja’ de trabalhadores com processos judiciais, visando obstar a conquista de novo emprego. Situação tão ou mais grave é a anotação do processo na CTPS”.
Sobre esta decisão do TRT-RS, cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/667696
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantendo a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região (TRT-PB), entendeu que cabe indenização no valor de R$ 50 mil à bancária, porque demonstrado que o banco suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Embora mantida a condenação, o TST entendeu pela redução do valor, que havia sido arbitrado em R$ 100 mil no TRT.
A funcionária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo após o ajuizamento do processo, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida. Em novo processo, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O banco, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.
A sentença publicada pela 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o TRT-PB concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o Tribunal, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco. A decisão foi unânime.