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Trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho bebê deve ser indenizada

  08 de Agosto de 2024

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Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, é devida indenização por danos morais a funcionária impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

 

De acordo com o processo, o contrato de trabalho teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023.  A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados. Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados, o que acabou ensejando o pedido de demissão da trabalhadora, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

 

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da defesa da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador. A empregada, então, recorreu ao TRT-RS, onde obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil. 

 

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido, porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado. Para ele, “um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”.

 

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/668388


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