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TRT de SC entende que valores investidos em previdência privada podem ser penhorados para quitação de dívidas trabalhistas

  04 de Abril de 2024

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Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, valores investidos em previdência privada podem ser penhorados para quitação de dívidas trabalhistas, porque, contrariamente à aposentadoria, esta verba não tem natureza alimentar, uma vez que se trata de aplicação financeira.

 

De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (* De acordo com o § 2º, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º"). Para os desembargadores que analisaram o caso, as exceções previstas no artigo mencionado devem ser interpretadas restritivamente, isto é, seu alcance deve ser limitado a fim de evitar abusos ou injustiças, sob pena de prestigiar eventual má-fé de devedores, deixando titulares de créditos de natureza alimentar, como é o caso de verbas trabalhistas, desprotegidos. No caso analisado, entendeu-se que os valores investidos em previdência privada não constituem verba que se enquadra nas situações protegidas por lei, de modo que é possível a penhora atingir tais valores.

 

Fonte: http://portal.trt12.jus.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas-decide-2a


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