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Atendente que trabalhava dois dias por semana em loja de açaí tem vínculo de emprego reconhecido

  24 de Favereiro de 2026

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.

 

A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

 

Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.

 

A empresa defendeu que a atendente era uma "freelancer", sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego. 

 

Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. "A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego", declarou o magistrado.

 

A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais - o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.

 

Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.

 

No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.

 

Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946881


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