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Decisão permite penhora de valores recebidos via seguro-desemprego e abono salarial
Em decisão atípica, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP entendeu por manter penhora de valores de seguro-desemprego.
No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio em suas contas, onde estariam depositados valores referentes a abono salarial e seguro-desemprego, argumentando que estas verbas seriam impenhoráveis e destinadas ao seu sustento e despesas báscias. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o devedor não apresentou meios de satisfação do crédito, tampouco houve proposta de acordo, afirmando que "é com o salário ou outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas". O juiz ainda observou que na conta bancária atingida pela penhora são efetuados pagamentos de cartões e transferências via pix, de modo que o devedor "permite que de sua conta, ainda que depositado o seu salário e o seguro-desemprego, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário".
O magistrado ainda destaca que não pode o devedor se valer das regras de impenhorabilidade, abusando de seus direitos de modo a se esquivar do pagamento de suas dívidas, e, no caso analisado, se trata de título executivo judicial, em que a parte exequente está há muito tempo buscando a satisfação dos créditos sem qualquer conduta positiva por parte do devedor.
Cabe mencionar que sobre esta decisão cabe recurso.